Logo Conjur

Não existe qualquer ilegalidade no afastamento de Wilson Witzel

OPINIÃO

Não existe qualquer ilegalidade no afastamento de Wilson Witzel

Por Adib Abdouni

No Brasil, a impressionante — e aparentemente irrefreável — proliferação de autoridades acusadas de crimes permanece na ordem do dia, assim como a discussão sobre a judicialização da política, que, para muitos, mostra-se excessiva.

No caso, chama-nos a atenção o afastamento do governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, recém-determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a gravidade da medida deferida em desfavor de um agente político legitimamente eleito pelo povo.

Especialmente porque o legislador constituinte de 1987/1988, norteado pelo espírito de expurgar do mundo jurídico as mazelas deixadas pelo período ditatorial, foi expresso ao restaurar de forma definitiva no país o fortalecimento da democracia, na esteira do fundamento nuclear de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Daí ter-se instalado no território nacional um Estado de plena liberdade democrática, na exata diretriz de que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros o exercício da soberania popular mediante o sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Contudo, passados pouco mais de 30 anos desde a promulgação da Carta Magna, aquele ideário democrático manifestado pelos constituintes parece ter-se dissipado no tempo, tendo em vista o abatimento da probidade e da moralidade dos atores políticos, que passaram a incorrer invariavelmente em atos delituosos — dissociados de uma coesão ideológica verdadeiramente republicana — a afetar a normalidade da legitimidade de sua eleição, notadamente pela nefasta interferência de interesses espúrios próprios e do poder econômico que os tenha auxiliado na eleição, a resultar no desvio de finalidade da representação, e, por conseguinte, em abuso do exercício da função pública.

Por essa razão, não podemos esquecer que o legítimo exercício dos mandatos políticos em nome do povo não autoriza o arbítrio, o abuso de poder e, sobretudo, a corrupção, de modo que compete ao Poder Judiciário — assim que provocado pelo órgão acusatório Ministério Público — julgar tantos e quantos sejam os acusados, independentemente de suas castas ou de ocuparem ou não os mais altos cargos da elite política brasileira.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, inexistindo imunidade apta a mitigar o postulado da inafastabilidade de jurisdição, que não deve ser confundida com o ativismo judicial, caracterizada quando magistrados ou tribunais, demasiadamente proativos, desbordam de sua função institucional e democrática, procurando intervir e ocupar os vácuos deixados pelo Poder Legislativo, o que se mostra pernicioso ao princípio da separação de poderes.

No caso de Wilson Witzel, a nosso ver, nada nada há de antijurídico que afete a licitude do que decidido pelo STJ, eis que, constitucionalmente, compete àquela corte dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais contra governadores de Estado, inclusive de afastamento do cargo.

Até porque o proferimento de uma decisão dessa magnitude — ainda quando de sua tomada unipessoal — não implica qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, tampouco a tese de autoconcentração de poderes do relator, tendo em vista que o ministro relator de um processo — sempre que estiver diante de situações que reclamem decisões urgentes —, tem o dever legal de decidi-las monocraticamente (a fim de evitar o retardamento da entrega da prestação jurisdicional), desde que o faça de forma fundamentada, sem prejuízo de sua revisão pelos demais componentes da turma julgadora, ad referendum ou mediante provocação recursal da parte interessada.

Nessa linha, o que decidido pelo ministro relator do inquérito, Benedito Gonçalves — determinando o afastamento do governador Wilson Witzel por 180 dias (que, de sua parte, genericamente, procura negar os atos ilícitos de corrupção que lhes são imputados, sob o raso fundamento de que não teria recebido quaisquer valores desviados dos cofres públicos) —, restou referendado pela maioria absoluta e indiscutível dos membros da corte especial, face à manifestação de confirmação majoritária conferida por 14 dos 15 ministros mais antigos do STJ.

Com efeito, emerge dos autos em curso perante o STJ — não só para aqueles que tiveram a oportunidade de sobre eles se debruçar, mas também por tudo aquilo que foi divulgado pela imprensa nacional e do que contido nas manifestações individuais dos ministros que compõem a corte especial do Superior Tribunal de Justiça —, que a investigação acerca das irregularidades concernentes a desvios de recursos públicos da saúde do Rio de Janeiro traz à tona fatos delituosos demasiadamente graves, com origem nos mais repugnantes esquemas de locupletamento ilícito que — em tudo e por tudo — guardam terrível similaridade aos atos deletérios incorridos pelas administrações anteriores de Sérgio Cabral e Luiz Fernando Pezão, que levaram essa unidade da federação a uma situação fiscal pré-falimentar.

Além do que — a notabilizar a gravidade da acusação — cuidam-se de prováveis atos ilegítimos que foram praticados no momento de uma das maiores crises sanitárias mundiais, causada pela Covid-19, o que exigiria, a contrario sensu, que o governador Wilson Witzel adotasse o implemento austero de uma gestão de recursos públicos emergenciais, com a finalidade de conter o avanço dos efeitos nefastos da pandemia sobre a sociedade, especialmente sob o enfoque da saúde, ante o risco concreto e iminente do efeito mais abominável da moléstia, qual seja,  a perda da vida.

E os fatos até agora demonstrados — sem prejuízo do direito de defesa —, ao que tudo indica, revelam que disso o governador não se desincumbiu.

Daí, na esfera jurídico-processual penal, o acerto da decisão confirmatória havida no âmbito do STJ no sentido de conformar o afastamento do governador — medida menos drástica do que a requerida pelo órgão acusador, que ambicionava a prisão preventiva do aludido mandatário —, a fim de obstar que o investigado permanecesse no exercício do cargo de gestor mais importante do Estado fluminense.

E a tecnicidade ora apontada encontra arrimo idôneo no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que prevê, entre as medidas cautelares em ações penais diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, decretadas pelo magistrado de primeira ou última instância cognitiva e a requerimento das partes ou no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Notadamente porque, no caso, mostra-se presente, de forma indubitável, a necessidade de preservação da aplicação da lei penal — em observância à eficácia da investigação e da instrução criminal — e da gravidade do crime submetido à apuração, além das condições especialíssimas dos fatos e das condições pessoais do averiguado.

Legislação penal essa que — ao contrário do que alardeado pela defesa do governador —, em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida autoriza o julgador ou colegiado a tomar a decisão sem antes ouvir a parte contrária, sem que isso implique violação ao princípio do devido processo legal ou do contraditório.

Mesmo porque o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece em seu artigo 34 que compete ao ministro relator e ao colegiado correspondente ordenar e dirigir o processo, de modo a determinar às autoridades sob sua tutela penal a observar as ordens e determinações judiciais — ainda que de índole provisórias — dotadas de efeitos neutralizantes, necessárias e suficientes à proteção de direitos suscetíveis — como no caso em apreço — de grave dano de incerta reparação ou ainda, indispensáveis a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.

Assim, ponderando-se o entrechoque dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados em jogo — interesse público versus interesse pessoal da autoridade pública investigada —, a medida judicial cautelar imposta mostra-se induvidosamente necessária para impedir que o governador (que parece exteriorizar conduta não condizente ao desempenho do seu mandato e aos ditames da Constituição Federal) encontre-se em condições tais a possibilitar a utilização da máquina estatal para, em tese, seguir praticando crimes e dilapidando os cofres públicos, mas também para obstruir a realização da justiça e para preservar as investigações, assim como a aplicação da lei penal, haja vista que o mandato eletivo, deferido em nome do povo, não autoriza o arbítrio ou o abuso de poder, na exata diretriz constitucional que preconiza inexistir imunidade apta a mitigar o postulado da inafastabilidade de jurisdição.

Adib Abdouni é advogado criminalista e constitucionalista.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2020, 6h05

Fonte: ConJur 


Posts relecionados

Logo O Globo
Organizações da sociedade civil lançam campanha por aumento no orçamento para o meio ambiente em 2021

Alessandra Cardoso, assessora política do INESC, também afirmou, que não existe crise fiscal que...

Direito do Trabalho domina ações que chegaram ao Poder Judiciário

Estudo aponta assuntos mais pleiteados na Justiça e indica maior produtividade

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478