Fraudes bancárias na recente visão do STJ

Fraudes bancárias na recente visão do STJ

Por: Arthur Mendes Lobo

O acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.222.059/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em outubro, representa um marco relevante na evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre fraudes bancárias digitais e responsabilidade civil das instituições de pagamento.

O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, observando que a conta era utilizada apenas como poupança, com movimentações esporádicas, e que as operações destoavam completamente do perfil do cliente. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, afirmando que não há previsão legal que imponha às instituições financeiras o dever de monitoramento constante das transações ou a obrigação de bloqueá-las quando pareçam atípicas, sob pena de violação à liberdade do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, restabeleceu a sentença e reafirmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e das instituições de pagamento, conforme a Súmula 479/STJ, entendendo que houve defeito na prestação do serviço. O voto condutor enfatizou que o dever de vigilância e de aprimoramento tecnológico decorre do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e a movimentação de recursos de terceiros.

Segundo o relator, os sistemas antifraude devem ser capazes de identificar operações que destoem do perfil do cliente, considerando elementos como padrão de consumo, horário, local, sequência e volume das transações, meio utilizado e contratação prévia de empréstimos atípicos. A ausência desses controles caracteriza o defeito do serviço, atraindo a responsabilidade da instituição. O Tribunal também destacou que o dever de segurança aplica-se igualmente às instituições de pagamento, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.865/2013, e que a fraude, por decorrer do risco da atividade, constitui fortuito interno.

Sob a ótica crítica, o precedente reafirma a proteção do consumidor e reforça o dever das instituições de aprimorar seus sistemas tecnológicos, mas, ao mesmo tempo, amplia a margem de insegurança jurídica. O acórdão impõe um padrão de vigilância altamente subjetivo, sem apresentar critérios técnicos objetivos que permitam aferir quando uma operação é efetivamente atípica. Essa indeterminação cria um ônus excessivo para o setor financeiro, que passa a responder por falhas de controle cuja aferição depende de parâmetros tecnológicos variáveis e não padronizados.

Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à complexidade técnica das plataformas digitais, torna extremamente difícil para as instituições financeiras demonstrar, de forma cabal, a inexistência de falha no sistema. Tal dificuldade se agrava quando o processo tramita em juizados especiais, cuja estrutura e rito sumaríssimo não comportam a produção de prova pericial complexa. Nos casos que envolvem análise de logs, rastreamento de IPs, perícias de sistemas ou auditorias de segurança cibernética, a ausência de prova técnica inviabiliza o contraditório e conduz, por via transversa, à presunção de culpa do fornecedor.

Em síntese, a decisão do Superior Tribunal de Justiça avança na proteção do consumidor digital e reforça a necessidade de investimentos constantes em segurança cibernética. No entanto, ao não definir critérios técnicos claros para aferir a diligência bancária, cria insegurança regulatória e ameaça o equilíbrio entre eficiência econômica e responsabilidade civil. O risco de transformar as instituições financeiras em garantidoras absolutas contra qualquer fraude, mesmo diante de conduta diligente, constitui um retrocesso silencioso que pode comprometer a previsibilidade jurídica e a estabilidade do sistema financeiro.

Arthur Mendes Lobo é advogado com 25 anos de experiência em Direito Bancário. Doutor em Direito pela PUC-SP. Pós-Doutorando na Universidad Carlos III de Madri. Sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

Leia em Monitor Mercantil


Posts relecionados

Guedes encontrou “ganso dos ovos de ouro” na tributação

Confira o artigo de Bruno Minoru Takii, no Monitor do Mercado

Validadas pelo STJ, restrições ao Perse criam problema concorrencial

As restrições legais para ingresso no Perse geram um problema concorrencial devido à...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478