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TST passa a considerar horas extras no cálculo de 13º salário, FGTS e férias

TST passa a considerar horas extras no cálculo de 13º salário, FGTS e férias

Tribunal mudou entendimento por considerar reflexo das horas extras habituais no repouso semanal nas demais parcelas salariais

GRASIELLE CASTRO

Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre reflexos do pagamento de horas extras habituais e decidiu que o valor do descanso semanal remunerado deve repercutir também sobre as demais parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A nova orientação deverá ser aplicada às horas extras prestadas a partir de 20 de março, data em que foi definida por meio de julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR).

A mudança de entendimento se deu após a 6ªTurma do TST identificar confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ 394, de 2010, previa que o pagamento das horas extras não repercutiria sobre as demais parcelas.

Para o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, a questão é aritmética. “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou, segundo o TST.

Modulação

A medida, entretanto, não vale sobre casos já julgados ou em andamento na Justiça do Trabalho. “O TST teve o cuidado de modular os efeitos da decisão. É importante que a nova interpretação só passe a vincular aos empregadores a partir da data dessa decisão. Isso não prejudica processos que foram julgados conforme entendimento anterior, o que poderia causar uma grande confusão sobre questões já pagas”, afirma Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho, professor de Direito do Trabalho da FAAP e sócio do Ambiel Advogados.

Ambiel explica que o conceito de horas extras habituais é vago dentro da legislação trabalhista, mas é possível concluir que habitual é o que costuma ocorrer todos os meses. “Ou seja, o empregado ordinariamente recebe valores de horas extras, diferente daquele que faz uma vez ou outra dentro de uma base anual, em algumas poucas vezes ao ano”, explica.

advogado Marcel Augusto Satomi, do escritório Machado Associados, ressalta que “a nova interpretação do TST vai onerar a folha de salário das empresas que habitualmente pagam horas extras aos seus empregados, pois terão que incluir o valor do descanso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras, na base de cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS, o que não ocorria anteriormente”. Diante disso, para ele, “é recomendável que as empresas alinhem o seu sistema de folha de salários a essa nova interpretação do TST para evitarem questionamentos judiciais de seus empregados”.

O processo tramita com o número 10169-57.2013.5.05.0024.

GRASIELLE CASTRO – Repórter freelancer

 

Fonte: Jota


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