STF barra inclusão de empresas na execução trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (10), que uma empresa que não participou da fase de conhecimento de um processo não pode ser incluída na fase de execução de uma condenação trabalhista, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico.
A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
Para especialistas, a decisão reforça as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas deve ampliar a litigiosidade e provocar atrasos na efetivação das condenações trabalhistas.
‘STF reinstala lógica da antiga Súmula 205 do TST’, afirma advogado
Pedro Filgueiras, head da área trabalhista do escritório Donelli, Nicolai e Zenid Advogados, avalia que o STF reinstalou, na prática, a lógica da antiga Súmula 205 do TST, cancelada em 2003.
Segundo ele, o entendimento do Supremo reafirma que não se pode redirecionar a execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica — estas condicionadas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no artigo 855-A da CLT combinado com os artigos 133 a 137 do CPC.
“Há uma recomposição do contraditório e um recado de contenção à prática de incluir, tardiamente, corresponsáveis por presunção de grupo. Concorde-se ou não com a diretriz, a tese foi firmada e o julgamento foi concluído no plenário virtual de 10 de outubro”, afirma Filgueiras.
Crítica à modulação: ‘retroprojeção arbitrária’ e aumento de litígios
O advogado destaca, contudo, um ponto que considera crítico na modulação dos efeitos da decisão.
“O item 3 da tese retroprojeta o procedimento para redirecionamentos anteriores a 2017, excetuando apenas o que já transitou em julgado, foi pago ou está definitivamente arquivado. Chamo isso de modulação arbitrária ou heterodoxa, porque altera o regime de milhares de execuções em curso, quando a jurisprudência pacífica caminhava na direção oposta, admitindo a inclusão de empresas do grupo apenas na execução”, explica.
Na prática, segundo Filgueiras, a decisão deve gerar uma onda de saneamentos, nulidades, extinções e reiterações — “ou seja, mais litígios” —, o que contrasta com o princípio da celeridade processual, um dos pilares da Justiça do Trabalho.
“A decisão fecha a porta da execução em prol do devido processo legal, mas transfere o litígio para a petição inicial, inflando o polo passivo com todos os CNPJs ‘possíveis’ desde o início da ação”, complementa.
A decisão do STF, ao mesmo tempo em que reforça o devido processo legal, tende a reconfigurar a dinâmica das execuções trabalhistas, impondo maior rigor técnico e processual às partes envolvidas.
Na prática, o julgamento redefine o alcance da responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo e pode aumentar a carga de trabalho dos tribunais com novas ações voltadas a corrigir ou contestar execuções já em curso.
O desafio, segundo advogados, será equilibrar o fortalecimento das garantias processuais com a necessidade de efetividade e rapidez na execução das sentenças trabalhistas — um dos pontos mais sensíveis do sistema de Justiça.
