
Sim, a competência é da Justiça do Trabalho
No caso do representante comercial, a relação de trabalho, em qualquer hipótese, define a competência da Justiça do Trabalho
Por Olga Vishnevsky Fortes
28/06/2021 05h01 Atualizado há 2 horas
A Justiça do Trabalho está diminuída. Estamos perdendo nossa competência e isso é um fato inegável. Não entremos na seara política ou ideológica para discutirmos o tema, pois acho que um dos problemas é justamente esse, colocar a política – e aqui não falo do conceito clássico da palavra -, onde ela não deveria estar como protagonista de decisões que deveriam ser precipuamente técnicas.
Antes da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, o “caput” do artigo 114 da Constituição Federal dizia que a Justiça do Trabalho era competente para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Olga Vishnevsky Fortes é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, presidente em exercício da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), pós-graduada em Processo Civil pela FMU e em Administração Judiciária pela Fundação Getulio Vargas
Leia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/sim-a-competencia-e-da-justica-do-trabalho.ghtml
