
Pedido de vista deveria suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva
No mundo imaginário, naquele que sonhamos, o Poder Judiciário, contando todas as suas instâncias, deve ser rápido, justo e eficaz.
Para que a justiça se faça de verdade as decisões devem ser proferidas com rapidez, obviamente, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa. As provas existentes nos autos devem ser examinadas com esmero e isenção pelo julgador, que deve pautar sua atuação sempre na busca da verdade, o que só assim servirá para combater as injustiças sociais e as desigualdades, proporcionando uma justiça mais humana para todos.
Uma justiça tardia, já dizia Rui Barbosa, não é justiça.
Ao juiz é dada a sublime função de julgar e assim deve ser pautada a sua atuação, sempre com imparcialidade e respeito às regras processuais.
Não pode, em hipótese alguma, contribuir o magistrado, mesmo que de forma indireta, para a não concretização da justiça, sob pena de o próprio Poder Judiciário se tornar desacreditado, o que ocasiona malefícios irreparáveis a toda a sociedade.
Tais premissas devem ser sempre respeitadas por um juiz.
Os pedidos de vista em julgamentos, como se sabe, devem ser utilizados para permitir ao julgador um melhor conhecimento do c aso, principalmente se elementos novos surgiram ou se as divergências de votos anteriores apontam para a necessidade de melhor reflexão por parte daquele que proferirá o voto.
Mas esse instrumento — pedido de vista — deve ser condicionado à limitação de tempo, que não deveria ser superior ao intervalo de uma sessão de julgamento, de modo que a retirada de pauta de julgamento do processo não corra o risco de se eternizar, o que contribuiria para a falta de agilidade da prestação jurisdicional, ofendendo o princípio da razoável duração do processo.
E outra condicionante deveria ser expressamente prevista. Ocorrendo a solicitação de vista em sessão de julgamento, haveria de se suspender o prazo prescricional da pretensão punitiva em casos penais. Essa medida traria conforto adicional para o magistrado que entenda necessário o exame mais detalhado da questão posta em discussão e ao mesmo tempo traria maior segurança para a sociedade no sentido de que a justiça seria eficaz, independentemente do resultado final da ação.
A título exemplificativo, valho-me da notícia de que um parlamentar, que responde a uma ação penal, pode ser beneficiado pela prescrição da pretensão punitiva em razão de interrupção de julgamento por pedido de vista feito por um ministro do Supremo Tribunal Federal.
O mérito do caso em si não é objeto de análise neste artigo. A contribuição que se pretende dar, ao citar esse caso como exemplo, é no sentido de que muitas vezes o pedido de vista pode contribuir para que ocorra a extinção da punibilidade por inércia do Estado-Juiz, o que, com todo respeito, é motivo inaceitável, ao menos na seara de ordem moral.
Em ocorrendo, como no caso acima exemplificado, uma espécie de suspensão do prazo prescricional, coincidente com o tempo de duração do pedido de vista por parte do julgador — que, repita-se, não deveria ser superior ao intervalo de tempo de uma sessão do órgão colegiado —, estar-se-ia privilegiando a efetividade do processo e também o devido processo legal, sem margens para discussões outras, pouco republicanas.
Isso serviria certamente como instrumento de segurança para o magistrado e para toda a sociedade, destinatária final da prestação jurisdicional que se busca em tais casos.
Renato de Mello Almada é especialista em Direito de Família e sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados.
