Para tributaristas, pagamento efetivo é fator determinante para amortizar ágio interno
O efetivo pagamento do preço que gera o ágio em uma transação societária é fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial. É o que permite que esse valor seja amortizado internamente, com impacto no cálculo do lucro real.
Esse fator foi destacado por tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico em comentários ao recente julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O resultado do processo impede a Viação Cometa de amortizar o ágio interno gerado pela incorporação da Cometapar, empresa-veículo criada pelo grupo JCA para adquirir a companhia de transportes coletivos.
Ágio é o valor pago a mais na compra de uma empresa, acima do seu valor contábil, normalmente vinculado à expectativa de lucros futuros. Ele pode ser abatido dos impostos, desde que a compra seja real, feita com terceiros independentes e tenha fundamento econômico comprovado.
Artificialidade
A Cometapar comprou 99% das ações da Viação Cometa, por valor maior do que o escriturado, e depois foi incorporada por ela. Assim, o ágio gerado nessa operação foi parar na contabilidade da Viação Cometa.
O ágio interno poderia, em tese, ser amortizado do lucro líquido, afetando o lucro real e as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa amortização foi permitida e usada como estratégia de elisão fiscal no Brasil por um período específico, que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014. A norma vedou expressamente o ágio entre partes dependentes.
O impacto da amortização é relevante nesses casos. O ágio interno gerado pela incorporação da Cometapar pela Viação Cometa foi de R$ 23,7 milhões, que poderia ser amortizado em 60 meses, na proporção máxima de 1/60.
Isso indica que R$ 395 mil seriam deduzidos mensalmente do lucro real da Viação Cometa por cinco anos. Considerando-se uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, ela economizaria R$ 134 mil por mês e cerca de R$ 8 milhões ao final do período de amortização.
A tentativa foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federação da 3ª Região porque não há comprovação de que a Cometapar efetivamente pagou o preço alegado.
Pagar e comprovar
Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, entende que o problema, no caso julgado, é que a própria empresa afirmou que houve pagamento em dinheiro, mas não conseguiu demonstrá-lo.
“O pagamento em dinheiro não é exigido nem nos casos de ágio entre empresas não relacionadas, onde muitas operações se fazem com troca de ações”, afirma ele. Em sua opinião, o efetivo pagamento por preço compatível com o mercado bastaria para comprovar a legitimidade da operação que gerou o ágio interno.
Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, explica que o pagamento do preço só faria sentido se efetivamente houvesse um propósito negocial. É o simples fato de haver um pagamento que permitirá que a empresa adquirente retire do lucro o que pagou com ágio.
“Para que o ágio interno seja aceito, é necessário demonstrar que o valor que foi pago tem um propósito negocial. Ou seja, a empresa pagadora precisa da empresa-veículo para poder desenvolver suas atividades, ainda que por um período curto — na maioria das vezes, no começo de suas operações.”
Letícia Micchelucci, do Loeser e Hadad, é outra a citar o pagamento efetivo e não circulado do preço como comprovação da legitimidade do ágio, por meio da apresentação de documentos. “É indispensável comprovar substância, pagamento efetivo e racionalidade econômica.”
A conclusão do TRF-3 sobre a falta de comprovação de pagamento do preço não pôde ser analisada pela 2ª Turma do STJ por demandar revisão de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da corte superior.
O resultado indica que, com essa composição mais recente, o colegiado tende a validar o aproveitamento do ágio interno criado por meio de empresas-veículo — em 2024, ela decidiu que esse tipo de estrutura empresarial não pode gerar ágio porque simplesmente não é empresa.
A posição de 2024 destoa de como decidiu a 1ª Turma do STJ em 2023: o Fisco não pode presumir que essas empresas não tenham base material ou econômica para, com isso, impedir a amortização do ágio interno.
Essa diferença de posições gerou o ajuizamento de embargos de divergência, que poderão ser analisados pela 1ª Seção do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Turma do STJ
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