Nova lei organiza direitos, mas endurece regras

Nova lei organiza direitos, mas endurece regras

Por: Aurélio Longo Guerzoni

A Lei Complementar (LC) 225/2026 estabelece “normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária”.

O Artigo 3º da LC 225/2026 impõe deveres à administração tributária, conferindo-se destaque aos seguintes: respeito à segurança jurídica e à boa-fé ao aplicar a legislação tributária, observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes, adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes, presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos, garantir a ampla defesa e o contraditório e, por fim, impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário.

Tais deveres já estavam presentes no ordenamento jurídico, ainda que de forma dispersa, mediante interpretação sistemática de regras e princípios extraídos de outros diplomas, como a Constituição, o Código Tributário Nacional, o Decreto 70.235/1972 (que rege o processo administrativo fiscal), a Lei 9.784/1999 (que rege o processo administrativo da Administração Pública Federal), e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sob essa perspectiva, ao consolidar princípios e regras já existentes, a LC 225/2026 representa um avanço módico, de efeito essencialmente pedagógico, que tende a facilitar o escrutínio de legalidade sobre a postura das autoridades fiscais.

Essa consolidação confere ferramentas argumentativas adicionais aos contribuintes, que, agora, terão à disposição um referencial normativo específico capaz de facilitar a demonstração de eventuais ilegalidades cometidas pelas autoridades fiscais.

O nome Código de Defesa do Contribuinte parece não refletir o espírito da LC 225/2026, que, embora tenha representado um avanço, serviu para endurecer o tratamento aos contribuintes que possuam elevado endividamento tributário, agora catalogados como devedores contumazes e criar programas de conformidade tributária endereçados aos contribuintes que possuam governança corporativa tributária.

*Aurélio Longo Guerzoni. Sócio do Guerzoni Advogados

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