
Justiça nega responsabilidade de Estados por demissões na pandemia
Empresas alegam que entraram em crise econômica por medidas de isolamento
Por Adriana Aguiar
A Justiça do Trabalho tem recusado a tese de empresas que pretendiam dividir com prefeituras ou governos estaduais a responsabilidade pela multa de 40% do FGTS dos funcionários demitidos durante as quarentenas decretadas para conter a pandemia de covid-19.
Encorajadas por uma fala do presidente Jair Bolsonaro, no dia 27 de março, contrário às medidas de isolamento, empresas começaram a evocar a aplicação do artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “fato do príncipe”.
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Segundo a juíza Olga Vishnevsky Fortes, vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), para que seja caracterizado o fato do príncipe, a empresa deve preencher diversos requisitos. O principal seria a paralisação total da atividade, o que já excluiria restaurantes que puderam implantar o sistema de delivery e atividades que puderam ser exercidas em home office.
Para especialistas, as decisões estão sendo acertadas. Gláucia Soares Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, ressalta que a pandemia é uma questão de saúde pública. “A autoridade não tinha outra alternativa no momento”. Para ela, o fato do príncipe só pode ser aplicado em casos muito excepcionais, como em desapropriações, por exemplo. “Deve haver paralisação total da atividade e uma relação direta entre a dificuldade financeira e o ato da autoridade pública”, diz.
Segundo a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, responsabilizar o Estado por questões de saúde pública, “seria extrapolar os limites e o objetivo da lei”, diz. Até porque, segundo ela, deve existir, segundo o artigo 486 da CLT, um benefício do ente público com a suspensão.
