Herança de Silvio Santos retoma discussões sobre impostos em bens no exterior

Herança de Silvio Santos retoma discussões sobre impostos em bens no exterior

Na última semana, as herdeiras de Silvio Santos venceram uma ação na Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para evitar temporariamente a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no valor de R$ 17 milhões sobre bens do comunicador no exterior.

No total, a herança de Silvio Santos está estimada em R$ 6,4 bilhões. Mas nas Bahamas, paraíso fiscal, estão cerca de R$ 429,9 milhões que seguem inacessíveis durante o processo que corre na Justiça.

O caso levantou novamente uma série de discussões sobre o pagamento do ITCMD. Segundo a legislação paulista (estado onde o apresentador morava) a cobrança do imposto para ativos no exterior de falecidos com domicílio em São Paulo está prevista.

No entanto, o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, explica que está na Constituição Federal, desde 1988, que nesse caso a exigência pelos entes federados era dependente da edição de lei complementar que definisse os critérios a serem adotados pelas normas locais das entidades subnacionais.

Controvérsia na regulamentação

Odorizzi afirma que mesmo que a legislação paulista permita a tributação (Lei 10.705/2000, art. 4º), decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que, sem a referida lei complementar, a cobrança é inconstitucional.

O STF reconheceu o argumento de inconstitucionalidade em ações como o RE-RG 851.108/SP e a ADI 6830/SP. A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe critérios provisórios para a cobrança, mas a necessidade de adequação das normas estaduais ainda gera incertezas.

Liminares em processos parecidos com o de Silvio Santos

O sócio fundador do Chiarotiino e Nicoletti Advogados, Leandro Chiarottino, especialista em Direito Societário e Planejamento Sucessório, corrobora da opinião de Odorizzi, e lembra que o Judiciário tem concedido liminares suspendendo a cobrança de ITCMD em casos semelhantes.

Para ele, a questão só será pacificada com a edição da lei complementar.

Além disso, Rodrigo Forlani Lopes, do Machado Associados, destaca que a cobrança é improvável de ser mantida sem a regulamentação exigida pela Constituição. Mesmo com a Emenda Constitucional 132/2023 (que visa a reforma do sistema tributário brasileiro), a norma precisa respeitar o princípio da anterioridade tributária, impedindo cobranças retroativas.

Benefícios e estratégias para bens no exterior

Manter patrimônio no exterior é uma prática comum, segundo especialistas, por motivos como diversificação de investimentos, proteção cambial e maior agilidade no processo sucessório.

Segundo Diego da Silva Viscardi, advogado especializado na área de planejamento sucessório e patrimonial, do escritório Machado Associados, ativos alocados em outras jurisdições oferecem uma série de fatores positivos, como maior segurança patrimonial e vantagens tributárias.

Segundo Christiane Valese, sócia da área Tributária do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados (DSA), a cobrança do ITCMD com base na legislação municipal atual pode ser contestada judicialmente. O Judiciário tende a entender que a norma só terá eficácia após manifestação legislativa estadual, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Valese destaca que, conforme o STF, uma norma declarada inconstitucional perde eficácia jurídica, e mudanças legislativas ou constitucionais posteriores não podem retroagir para corrigir essa nulidade.

Fonte: Monitor do Mercado


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