Gilmar suspende julgamento sobre incidência de ISS em planos de saúde

Gilmar suspende julgamento sobre incidência de ISS em planos de saúde

Corte já tinha maioria pela tributação restrita aos municípios sede das empresas; decisão inclui serviços financeiros

Gabriela Mestre

31.mar.2023 (sexta-feira) – 18h23

O Ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal) pediu destaque do julgamento que define sobre o local de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) em planos de saúde e alguns serviços financeiros, nesta 6ª feira (31.mar.2023). Com isso, a análise, que ocorria no plenário virtual da Corte, será levada à discussão pelos ministros em plenário físico.

Os magistrados já haviam formado maioria para definir que a incidência deve ocorrer onde as empresas são sediadas, e não nos municípios em que os consumidores utilizam os serviços.

A decisão contempla a administração de fundos e de carteira de cliente, de consórcios e de meios de pagamento de cartão de crédito e débito, além do leasing (arrendamento mercantil). O entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes (eis a íntegra do voto – 186 KB), já havia sido acompanhado por 7 ministros.

Em 2016, a Lei Complementar 157 alterou o local de tributação, definindo que as empresas devem recolher o ISS para os municípios onde os serviços prestados são utilizados. A alíquota não tem um valor único para o território nacional, sendo definida em cada município. A medida atualizava trechos da Lei Complementar 116 de 2003.

Moraes concedeu uma liminar (decisão provisória) em março de 2018 suspendendo trechos das legislações pela dificuldade de aplicação (eis a íntegra – 180 KB). A medida manteve a cobrança do ISS nos municípios sedes das empresas.

Em 2020, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei Complementar 175 de 2020 para somar à legislação suspensa por Moraes. A norma estabelece a criação de um “sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional“.

No julgamento desta 6ª feira, Moraes considerou a perda de objeto (quando não há mais interesse das partes) da ação em relação aos artigos das leis de 2003 e 2016 e a inconstitucionalidade da norma de 2020. Assim, o ministro confirmava a cautelar que havia concedido, e que já estava em vigor desde 2018.

Moraes afirma que a alteração do local de incidência “exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária“.

A ação foi ajuizada pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização).

Em 21 de março, as confederações pediram na ação a manutenção da liminar concedida por Moraes ou, ao menos, que uma decisão da Corte em sentido contrário tivesse efeitos a partir da data do julgamento atual.

 

ADVOGADOS VEEM COBRANÇA INVIÁVEL

O advogado Gabriel Caldiron Rezende, sócio da área de tributos indiretos da Machado Associados, considera que “ainda não há a mínima condição” de realizar a alteração para que a incidência dos tributos ocorra nos municípios em que os serviços são prestados.

Trata-se de serviços prestados a uma infinidade de usuários, localizados em mais de 5.500 municípios brasileiros, cada qual com sua própria legislação de ISS e alíquotas aplicáveis. Acompanhar todas estas legislações e potenciais alterações é impraticável“, afirma.

Ele destaca ainda que, até o momento, não foi criado um sistema de padronização para a tributação, apesar de ser uma proposta interessante “no plano teórico”.

Parece-me que, na prática, somente seria viável à luz de um sólido sistema eletrônico em que os municípios, por sua exclusiva responsabilidade, imputassem os parâmetros para o cálculo do ISS e o contribuinte apenas imputasse os valores dos serviços e os municípios para os quais se destinaram. Isso parece longe de acontecer“, declara.

Rezende explica que, se por um lado, a arrecadação em um único município reduz a complexidade fiscal para as empresas, para os municípios, pode ser mais vantajoso que o ISS fosse distribuído. Contudo, entende que a forma como a última legislação sobre o tema foi redigida ainda gera insegurança jurídica.

Leonardo Freitas de Moraes e Castro, advogado sócio na área tributária do VBD Advogados, também entende que há “diversas dificuldades práticas” para as mudanças indicadas pela lei. “Não parece ser viável o mecanismo da forma que posto. O contribuinte permanece no risco e sujeito à dupla exigência do ISS“, diz.

Castro enumera algumas vantagens para as empresas em manter a apuração do ISS em sua sede, como “não precisar acompanhar a legislação de milhares de municípios nos quais possam se encontrar os seus tomadores dos seus serviços e arcar com inúmeras obrigações acessórias de tais operações“. Mas aos municípios, considera ser “natural” que “defendam a arrecadação conforme os respectivos mercados consumidores”.

“Todo esse cenário gera grande insegurança para os contribuintes, que não sabem qual regra devem seguir e como ou quando devem se adaptar às novas regras do ISS”, afirma o advogado.

 

Fonte: Poder360

 


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