Foto não basta para comprovar adulteração em bomba de combustível, decide TJ-SP

Foto não basta para comprovar adulteração em bomba de combustível, decide TJ-SP

Fotografias tiradas pelo Instituto de Criminalística, sem outras provas, não bastam para comprovar que houve adulteração em bombas de posto de combustível, de acordo com o entendimento da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O colegiado analisou embargos de declaração e decidiu, por maioria de votos, anular a sentença que condenou um posto por ter supostamente alterado marcadores de combustíveis para fraudar preços.

Prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Christiano Jorge. Segundo ele, os peritos apresentaram apenas fotografias das bombas, o que não serve para demonstrar adulteração.

“Trata-se de mero exame de constatação, fotografação e descrição, efetivado após o comparecimento do perito do I.C. ao posto de combustíveis, o qual atestou ter se deparado com as bombas de combustível lacradas pelos funcionários do IPEM, não sendo possível a realização do exame”, sustentou o magistrado.

É preciso provar

Ainda segundo o desembargador, mesmo sendo relevante a perícia in loco, seria necessário comprovar a fraude para ser possível evidenciar a materialidade do delito imputado pelo Ministério Público.

O TJ-SP anulou a sentença e determinou que o processo volte à primeira instância para que seja feita perícia adequada nas placas de circuito eletrônico de comando das bombas. Depois disso, decidiu a corte, deve ser feito novo julgamento.

O réu foi representado pelo escritório Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados. “A condenação fundamentou a materialidade do delito apenas no laudo de constatação do Instituto de Pesos e Medidas, sem que a hipotética fraude tivesse sido comprovada de forma técnica, através de uma perícia”, explica Fernanda Melo Bueno, que atuou no caso.

“O Código de Processo Penal é taxativo sobre a necessidade de a condenação se basear em provas inequívocas, o que não aconteceu”, conclui José Luis de Oliveira Lima, advogado que também representou o réu.

Processo 0001732-81.2012.8.26.0006

 

Fonte: ConJur


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