
Domicílio judicial eletrônico e seus reflexos para as empresas
Desde 26 de agosto de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, a qual, dentre inúmeras modificações, alterou a redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, muitos questionamentos surgiram acerca da efetivação da novel citação, preferencialmente, por meio eletrônico.
No último 27 de abril, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 455/2022, instituindo o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) e regulamentando o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Passados pouco mais de quatro meses, em 6 de setembro, o ministro Luiz Fux lançou o aludido PSPJ, ferramenta que, em breve, substituirá todos os sistemas usados pelos tribunais do país (e-SAJ, PJe, e-Proc, Projudi, Themis, dentre outros) em um único acesso.
No entanto, nesta primeira fase de implantação, o que carece de mais atenção é a mudança prevista na redação do artigo 246 do CPC, onde se trata das novas formas de comunicação processual entre o Poder Judiciário e as pessoas físicas e jurídicas, já a partir do dia 30 de setembro de 2022.
O novo sistema (PSPJ) abrigará o DJE, onde estarão concentradas todas as citações e intimações de forma automatizada.
De acordo com a resolução, para o recebimento das intimações e citações, todas as empresas de médio e grande porte terão de se cadastrar obrigatoriamente na plataforma do DJE, com seu endereço eletrônico, em até 90 dias corridos, contados a partir de 30 de setembro. Por ora, o cadastro apenas será facultativo para empresas de pequeno porte e pessoas físicas.
No caso, após realizado o cadastro no DJE, os destinatários receberão por e-mail, no endereço eletrônico cadastrado, a informação de que haverá na plataforma uma intimação ou citação pendente de leitura, sendo de suma importância destacar que, para os órgãos do Poder Judiciário, só será transmitida a informação de que foi realizada a leitura da citação e intimação, após o acesso e ciência dada pelo sistema DJE, no PSPJ.
Deste modo, o simples fato de a empresa estar cadastrada no portal não será suficiente para recebimento dessa comunicação. Assim, todo destinatário deverá, em até três dias úteis, consultar o portal com seu login e senha para dar ciência em cada citação e dez dias corridos para dar ciência nas intimações ali contidas. Logo, imprescindível que a empresa esteja devidamente organizada na gestão de citações e intimações, inclusive pela criação, por exemplo, de um e-mail específico para tanto.
Neste primeiro momento, de acordo com as orientações dos juízes auxiliares da presidência do CNJ, é importante que as empresas, por meio de seus representantes e procuradores, realizem o acompanhamento conjunto no sistema dos tribunais e no Portal PSPJ, no que tange à disponibilização das intimações.
Para os casos em que a citação não venha a ser efetivada pelo meio eletrônico, seja em razão da ausência de cadastro ou findo prazo para ciência (três dias úteis), a citação deverá ser realizada por outro meio (via postal, por exemplo). No entanto, nessas hipóteses, na primeira oportunidade em que o destinatário venha a se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, que será estipulada pelo magistrado caso não acolhida a justificativa. Oportuno destacar que a revelia poderá ser decretada nos casos em que há o cadastro da empresa no Domicílio Judicial Eletrônico e a empresa se mantém inerte.
Em se tratando de intimação — ato pelo qual se dá ciência à parte de determinado ato praticado no processo —, caso não haja leitura no portal no prazo determinado (dez dias corridos), a leitura se dará automaticamente, iniciando-se o prazo legal para manifestação/recurso, estando a empresa sujeita aos ônus decorrentes de eventual falta de manifestação.
Conclui-se, portanto, que a alteração legislativa, agora devidamente regulamentada pelo CNJ, busca a devida adequação da prática dos atos de comunicação processual à realidade dos tribunais do país, porquanto a quantidade de processos judiciais eletrônicos tem aumentado consideravelmente com o passar dos anos. Além disso, a medida tem por escopo reduzir a sempre criticada morosidade do Poder Judiciário.
Luana Oliveira Alonso Ferreira é legal controller do Meira Breseghello Advogados, graduada em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), com especialização em Direito das Relações de Consumo pela FGV-SP e experiência na área de controladoria jurídica de grandes escritórios.
