Carf não é ferramenta de política fiscal

Carf não é ferramenta de política fiscal

Retorno do voto de qualidade é um momento para se enfrentar a questão da ideologia fiscal restritiva

Por Pedro Rinaldi de Oliveira Lima

02/10/2023 12:45

Tramitou no Poder Legislativo o PL do Carf (PL 2384/2023). Após a aprovação pelo Senado, o projeto foi transformado na Lei 14.689/23sancionada pelo Presidente da República do Brasil em exercício e publicada no último dia 21 de setembro. Já está em vigor. Agora é lei!

Aquele objetivo de retomar a aplicação do voto de qualidade como forma de desempate nos litígios administrativos tributários e aduaneiros federais, de fato, foi concretizado. Foi, portanto, revogada a regra anterior de desempate automático em favor do contribuinte, norma prevista no Art. 19-E da Lei 10.522/2002 e criada com a publicação da Lei 13.988/2020, durante a pandemia da Covid-19.

Apesar do ônus do retorno do voto de qualidade, alguns bônus acompanharam a lei, pois, a partir de sua publicação e também durante a vigência da MP 1160/23 (12/1/23 à 1/6/23), os contribuintes que perderam por voto de qualidade no Carf poderão:

  • Derrubar a multa e a representação fiscal para fins penais;
  • Derrubar os juros caso optem por realizar o pagamento do principal;
  • Realizar o pagamento do débito com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, ou, ainda, mediante precatórios;
  • Requerer a dispensa de garantia para a discussão judicial dos créditos tributários.

Os direitos citados acima e garantidos pela nova lei ainda dependem de regulamentação por parte dos órgãos competentes, contudo, podem ser exercidos mediante a propositura de Mandado de Segurança, medida judicial adequada para tal objetivo.

O Carf é foco de discussão no país, pois o Ministério da Fazenda, representado pelo seu ministro, publicou em diversos meios de comunicação a intenção de considerar os valores das cobranças fiscais mantidas nos julgamentos do Carf no orçamento de 2024.

Com a devida vênia, considerando que os contribuintes possuem o direito de recorrer ao Poder Judiciário e que muitos assim o fazem, caso não obtenham provimento em seus recursos submetidos ao Carf, a inclusão dos valores de tais processos no orçamento do governo federal do próximo ano não corresponde à realidade.

Ou seja, quando o contribuinte “perde” um processo no Carf, o valor dos tributos cobrados nesse processo não será arrecadado aos cofres públicos se o contribuinte ingressar com ação judicial para discuti-lo. É uma conclusão prática, factual e lógica.

O retorno do voto de qualidade, igualmente, não implica necessariamente na manutenção das cobranças fiscais, não implica no aumento da arrecadação e nem mesmo garante a certeza de julgamentos desfavoráveis aos contribuintes no âmbito do Carf.

Se iniciativa privada e Poder Público trabalharem juntos para melhorar o ambiente fiscal no Brasil, o retorno do voto de qualidade pode ser uma oportunidade para deixarmos para trás, de vez, a antiga e desatualizada ideologia fiscalista, arrecadatória e predatória da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico.

É vital que, finalmente, o Carf e seus conselheiros, protagonistas da história e da justeza da aplicação do voto de qualidade, avaliem se não chegou o momento de votarem em favor dos contribuintes, ao menos, nos casos em que o planejamento tributário foi feito de acordo com a lei. O retorno do voto de qualidade é um momento para o Carf e o Poder Público enfrentarem a questão da ideologia fiscal restritiva, que não aceita nenhum tipo de planejamento tributário.

O voto de qualidade no Carf não é e jamais deveria ser ferramenta de política ou ideologia fiscal. Sua regra básica é fundada na liberdade do presidente do colegiado optar, de forma livre e desimpedida, seja em favor do contribuinte ou da união. Seu voto pressupõe escolha, e a escolha pressupõe a existência de mais de uma opção e a inerente liberdade para realizá-las.

O fato dos presidentes dos colegiados no Carf, guardiões únicos do voto de qualidade, serem auditores fiscais de carreira não os obriga a seguir as ideologias ou políticas fiscais da Receita Federal, pois, ainda que temporariamente, deixaram de atuar como auditores fiscais quando investidos do poder e das competências e atribuições de conselheiros titulares do Carf, e tal atividade judicante pressupõe a imparcialidade.

Temos de levar em conta que o cenário, hoje, já é melhor do que o anterior a 2020, período em que o voto de qualidade não implicava na exclusão das multas, juros e em nenhum dos outros recentes benefícios. Se visualizarmos a situação de forma otimista, a nova lei é a concretização de uma das etapas de uma programação maior, pois faz parte de um programa geral de conformidade e de transação tributária, nos moldes de outros países desenvolvidos.

Como ex-conselheiro do órgão, presenciei diversos julgamentos no Carf em que os votos de desempate foram proferidos, pelo presidente do colegiado, em favor dos contribuintes. Estamos falando de fatos. Nos dados abertos publicados pelo próprio Carf, o voto de qualidade foi aplicado somente em aproximadamente 4% dos casos em 2019, por exemplo.

Dentro desses 4%, a grande maioria foi em favor da União, de fato. Contudo, por acompanhar os julgamentos das turmas ordinárias de julgamento e das câmaras superiores e também com base em estudos, como o divulgado pelo Insper em maio de 2020, podemos dizer que a grande maioria desses desempates em favor da União trata de casos emblemáticos, como a amortização do ágio, juros sobre capital próprio e outros planejamentos tributários.

A diferença de entendimentos entre sociedade e Poder Público, nesses casos emblemáticos, é uma questão de interpretação da legislação. Talvez até uma questão de política fiscal. Enquanto convivermos com os mandos de um Poder Público que não aceita nenhum tipo de planejamento tributário, vamos ter divergência. A possibilidade de um entendimento entre iniciativa privada e Poder Público só vai ocorrer quando superadas essas ideologias fiscais restritivas e predatórias da livre iniciativa que não aceitam nenhum tipo de planejamento tributário, nem mesmo os que foram permitidos na legislação.

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA – Sócio na área Tributária no Nelson Wilians Advogados

 

Fonte: JOTA


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