Advogados alertam para impactos da nova norma da Receita

Advogados alertam para impactos da nova norma da Receita

A Receita Federal publicou na segunda-feira, 10/11, a IN 2.288, que altera a IN RFB 2.055 para restringir e detalhar as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, especialmente de mandados de segurança coletivos.

O texto exige novos documentos para comprovar a filiação dos beneficiários, limita o uso de créditos a fatos geradores posteriores à adesão à entidade e obriga que o pedido seja feito via e-CAC, tornando o processo mais controlado e digitalizado.

Para o tributarista Aurélio Longo Guerzoni, embora a normativa tenha sido editada para coibir abusos, “certas exigências são ilegais e contrárias ao entendimento dos Tribunais Superiores, o que prejudica contribuintes que legitimamente se beneficiaram de créditos reconhecidos em ações coletivas”.

“O novo contexto normativo tende a ser utilizado pela Receita Federal não apenas para indeferir pedidos de habilitação, mas também para não homologar compensações já transmitidas, o que deve gerar litígios administrativos e judiciais”, diz.

o advogado Milton Fontes diz que a medida reforça o controle da Receita sobre a utilização de decisões coletivas para fins de compensação e restituição de tributos, e impacta diretamente situações em que empresas buscam habilitar créditos baseados em sentenças obtidas por associações ou sindicatos.

“A partir de agora, há um endurecimento do Procedimento de Habilitação do crédito, que deve ser acompanhado de diversos documentos, entre eles: a petição inicial do mandado de segurança coletivo; estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração; contrato social ou estatuto da empresa vigente à época da filiação ou ingresso na categoria; e documento que comprove a data de filiação à associação ou ingresso na categoria representada pelo sindicato. O objetivo é comprovar que a empresa já integrava o grupo substituído quando o mandado de segurança foi impetrado”, explica.

De acordo com Fontes, como resultado prático, a Receita busca fechar espaço para filiações posteriores ao trânsito em julgado e para “dupla via” (execução coletiva + compensação individual).

“Em síntese, a Receita Federal passou a exigir comprovação robusta de que a empresa era efetivamente substituída no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Isso reduz o alcance e a utilização automática de decisões coletivas para compensação”.

Preocupante retrocesso

Luiz Henrique Garcia Chaves, tributarista do escritório Innocenti Advogados, avalia que a IN 2.288 representa um preocupante retrocesso, pois, sob o pretexto de “aumentar o controle” dos pedidos de compensação, dificulta e inviabiliza a habilitação de créditos tributários legítimos, já reconhecidos pelo Judiciário.

“Ao impor um labirinto de novas exigências documentais, a RFB extrapola flagrantemente sua competência, já que, sendo a IN um ato infralegal, não pode inovar no ordenamento jurídico sem violar o Princípio da Estrita Legalidade, que reserva somente à lei o poder de dispor sobre a extinção do crédito (como na compensação, prevista nos art. 170 e 170-A do CTN)”, afirma.

Ainda mais perigosa, segundo Chaves, é a ofensa direta à Coisa Julgada e à Separação dos Poderes, uma vez que a IN confere, ilegalmente, ao auditor-fiscal o poder de se tornar uma “instância revisora” de decisões do Judiciário.

“O Fisco, parte vencida no processo, apodera-se do direito de reanalisar o mérito e o alcance subjetivo de uma decisão judicial transitada em julgado, decidindo quem, a seu critério, pode ou não usufruir do direito já concedido”, critica.

O advogado complementa que é falha a tentativa da RFB de justificar que tal ato se baseia na jurisprudência, “pois além de ignorar a sólida orientação do STJ que, em substituição processual, garante o direito a toda a categoria, independentemente de filiação, distorce a tese fixada no Tema 1.119/STF”.

“Portanto, a IN 2.288 nasce maculada de vícios insanáveis, configurando-se como um mecanismo para esvaziar a eficácia das decisões judiciais e postergar o direito do contribuinte já reconhecido pelo Judiciário”, conclui.

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