O sistema de prevenção à insolvência
Como se chegará a bom termo, quando se presumem concessões mútuas, sem a participação de uma das partes interessadas?
Por Antonio Carlos de Oliveira Freitas
A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 1.397/2020, que prevê medidas emergenciais mediante alterações transitórias de dispositivos da Lei nº 11.101/2005.
O referido projeto de lei teve aprovação de subemenda substitutiva global, instituindo medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e alterando, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e falência.
No capítulo I do PL, agora enviado para apreciação do Senado, inseriu-se o chamado Sistema de Prevenção à Insolvência. Trata-se de um verdadeiro cheque em branco para qualquer agente econômico – pessoa jurídica de direito privado, empresário individual, produtor rural ou profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades – com suspensão das ações judiciais de natureza executiva ou revisionais, envolvendo discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020.
Leia a íntegra aqui
Antonio Carlos de Oliveira Freitas é mestre em direito empresarial pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e sócio do escritório Luchesi Advogados.

