Seguro garantia judicial
Ministro Cueva, da 3ª turma do STJ, autorizou o oferecimento de seguro garantia judicial por devedor no lugar de depósito em dinheiro. Ao prover recurso de empresa executada, S. Exa. anotou que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora”. O advogado Mário Barz Junior, sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, atuou em nome da recorrente. (Clique aqui)

