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Acordo de não persecução penal e crime ambiental

11/05/2020 05h01

Acordo de não persecução penal e crime ambiental

O acordo pode ser uma alternativa útil para a solução de alguns casos com benefícios para os investigados e para a sociedade

 Por João Emmanuel C. Lima e Pedro Montanher

No dia 23 de janeiro, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.964, de 2019, conhecida como pacote anticrime do ministro Sergio Moro. Uma das principais mudanças trazidas pela nova norma foi a figura do acordo de não persecução penal.

Trata-se de medida instituída por meio da inclusão do artigo 28-A ao Código de Processo Penal e que reforça a tendência de uso da consensualidade na busca por um processo penal mais eficiente, inclusive quando o que está em jogo são crimes ambientais relevantes, como a poluição de rios ou a realização de queimadas irregulares.

A nova lei permite que o Ministério Público faça um acordo com o investigado em que se compromete a não o denunciar. Em troca, este deve confessar o crime e cumprir algumas obrigações, como a reparação do dano que tiver causado, a renúncia de bens ou direitos que sejam produto do crime, ou outra condição indicada, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Leia a íntegra do artigo aqui

 

 


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