Logo Estadão

LGPD: os direitos dos titulares de dados

LGPD: os direitos dos titulares de dados

Lucas Paglia e Alan Novaes*

 

Lucas Paglia e Alan Novaes. FOTOS: DIVULGAÇÃO

Vivemos em uma era transformacional que é caracterizada por alguns fenômenos. Nela, os consumidores possuem cada vez mais a sensação de poder nas relações de consumo e, no âmbito empresarial, os funcionários começam a ganhar voz fazendo com que sejam atendidos em suas demandas de bem-estar e transparência na relação com as organizações onde trabalham. É um tempo em que diversos aplicativos e ferramentas têm sido criadas dando maior autonomia a seus usuários e, como contrapartida, as empresas que os concebem utilizam os dados dos usuários para mapeamento de perfil e aumento de faturamento.

Sem sombra de dúvidas, somos atores em um cenário complexo e sensível que demandou o estabelecimento de regras novas para garantir mais segurança nas relações sociais e de consumo. Uma das principais derivações dos nossos tempos é o estabelecimento de limites e direitos no uso e tratamento dos dados pessoais.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018 pelo ex-presidente Michel Temer e com prazo para entrar em vigência em agosto de 2020, tratou de elencar esses direitos em seu artigo 18, especificando como e quais os prazos para que os titulares possam solicitar junto às empresas as informações sobre quais de seus dados estão em poder de terceiros.

Em termos práticos, o leitor poderá, muito em breve, exigir que qualquer empresa confirme se seus dados (e quais deles) estão em sua base. Poderão solicitar a correção daqueles que estejam incorretos ou desatualizados e, ainda, limitar o uso e mesmo solicitar a exclusão de informações. Ademais, conseguirá exigir a portabilidade das informações no caso de mudar de fornecedor — como quando se troca, por exemplo, de operadora de telefonia.

Impensada antes do advento da Internet, mecanismos como a LGPD são positivos. Afinal, o rol de direitos dos titulares deverá proporcionar mais transparência e integridade em relação ao tratamento dos dados, oferecendo mais segurança, não só aos usuários, mas também a todo o ambiente das relações de consumo.

A visão otimista, entretanto, não elide os riscos. Se as empresas e organizações não adotarem práticas apropriadas, haverá prejuízos financeiros e de reputação. É uma perspectiva inexorável. Na Europa, cujo sistema de proteção — o GDPR (General Data Protection Regulation) — serviu de base à LGPD e está em vigor há quase dois anos, já são diversos os casos de organizações multadas e atingidas por escândalos de reputação.

Uma das multas mais recentes aconteceu na Bélgica. Foram € 2.000 (R$ 9.300) aplicados pela Autoridade de Proteção de Dados belga (DPA – Data Protection Authority) a uma entidade sem fins lucrativos que não atendeu a uma solicitação de uma pessoa que queria acesso a seus dados. Por sorte, a multa envolveu um caso isolado, mas é possível imaginar o estrago financeiro para empresas que gerem massas de informações que ultrapassam os milhares de clientes ou usuários.

Ainda há dúvidas quanto a aplicabilidade e eficácia da nova LGPD no Brasil. Porém, alguns juristas como o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino defendem que haverá uma nova onda de demandas ao Judiciário — algo similar ao número de consultas do Crédit Scoring (acima de 200 mil ações).

A esta estimativa, pode-se agregar os casos de mau atendimento e falta de resolução dos problemas dos clientes pela via extrajudicial, sem contar as situações em que haverá demandas por indenização nas esferas judiciais ou extrajudiciais.

A perspectiva parece ser confirmada por um estuda da consultoria Gartner. O levantamento estima que 70% das empresas brasileiras não estarão, em agosto, prontas para atender às exigências da LGPD.

Um exemplo prático dessa possível nova realidade é do aplicativo “We Are David”, que levantou os e-mails dos encarregados de dados (DPOs – Data Proteccion Officer) de todas as grandes empresas da Europa. A ferramenta permite que os usuários enviem mensagens a este encarregado solicitando informações sobre seus dados.

Conforme reza o artigo 19, inciso II, da LGPD, a empresa/terceiro deverá fornecer as informações solicitadas no prazo de 15 dias — metade do prazo mínimo exigido na Europa e um terço do da Califórnia, apenas para ficar em dois exemplos.

Diante do exposto, fica evidente o aumento do poder e da sensação de segurança dos titulares em relação aos seus dados, a imposição de limites e a consequente diminuição na informalidade das empresas e terceiros no tratamento deste material.

Num momento em que as redes sociais potencializam a repercussão de boas e más notícias, criando um cenário de espetáculo frequente, os consumidores reagem de forma mais intensa aos acontecimentos. Estar em conformidade com as leis, atendendo as regras para proteção e privacidade dos dados pessoais dos consumidores, é extremamente necessário e, sendo assim, as empresas devem encarar este momento com seriedade, executando as práticas de compliance e boa gestão para diminuir riscos financeiros e reputacionais. Ainda há tempo de se adequar. Quem optar por correr riscos poderá ter sérios problemas com a LGPD.

*Lucas Paglia, sócio da P&B Compliance, advogado especialista em gerenciamento, mitigação e mapeamento de risco, pós-graduado em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas e certificado pelo Insper em Proteção de Dados & Privacidade

*Alan Novaes, analista de Compliance Tech e Data Privacy na P&B Compliance

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lgpd-os-direitos-dos-titulares-de-dados/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link


Posts relecionados

Afinal, como funciona o Conselho da República?

Vera Chemim analisa composição e competência o do Conselho da República, órgão vinculado...

Falta de escritura atinge mais de 40 milhões de imóveis

Olivar Vitale Junior, sócio fundador do VBD Advogados, foi consultado pela Folha

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478