
MUNDO JURÍDICO
ClickJus: Ministro Edson Fachin concede liminar estipulando início da contagem da licença-maternidade depois da alta hospitalar
O caso concreto trata-se de ADI proposta por partido político com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição dos dispositivos mencionados da CLT.
O Ministro Edson Fachin em decisão na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.237/DF, enxergando os requisitos legais autorizadores, deferiu liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 392, § 1º, da CLT; 71, da Lei nº 8.213/91; e 93, do Decreto nº 3.048/99, dispositivos que tratam da licença-maternidade e do salário-maternidade, para considerar como termo inicial dessas garantias a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua genitora, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas na CLT (art. 392, § 2º) e no Decreto nº 3.048/99 (art. 93, § 3º) para aumento excepcional dos períodos de repouso anterior e posterior ao parto.
As normas citadas anteriormente dizem respeito à obrigação de a empregada gestante notificar o empregador na data de início do afastamento do emprego entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a ocorrência deste no que se refere ao direito à licença-maternidade (art. 392, § 1º, CLT) e, com referência ao mesmo período, o marco inicial em que o salário-maternidade passa a ser devido à segurada pela Previdência Social (art. 71, Lei nº 8.213/91; e art. 93, Decreto nº 3.048/99).
O caso concreto trata-se de ADI proposta por partido político com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição dos dispositivos mencionados da CLT e da Lei nº 8.213/91, sustentando a existência de aplicações conflitantes de tais normas e que a proteção atribuída à maternidade, à infância e ao convívio social pela CF/88 é mitigada pela contagem do período de licença-maternidade antes da data do parto ou a partir dele, provocando prejuízo ao vínculo afetivo e à convivência entre genitora e criança, violando, por consequência direitos sociais desses sujeitos.
O Ministro Relator recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, considerando que a CLT é ato normativo anterior à CF/88; a impugnação envolve complexo normativo no qual se inclui norma prévia à Constituição; a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência da supremacia da Constituição e do acesso à jurisdição constitucional, por razões de economia processual e efetividade; a jurisprudência do STF em situações análogas; e o preenchimento dos requisitos da ADPF; apontando como preceitos fundamentais tidos por violados, a proteção à maternidade e à infância enquanto direito social fundamental (art. 6º), junto com o direito à vida e à convivência familiar, a partir da absoluta prioridade dos direitos das crianças (art. 227).
Para deferir a medida cautelar pleiteada, o Ministro Edson Fachin compreendeu presentes os requisitos legais, tendo em vista a probabilidade de direito consistente na proteção deficiente das crianças prematuras e de suas mães, que tem a licença-maternidade encurtada, vez que o período em que permanecem no hospital é descontado da licença, sendo ausente previsão legal quanto à necessidade de internações mais longas para situações como essas, concretizando, segundo a decisão, omissão legislativa, subsidiando, ao longo do tempo, decisões judiciais que negaram o direito à extensão da licença-maternidade.
O Ministro Edson Fachin igualmente pontuou que “os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil”, de maneira que a alta “inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”, entendendo, assim, restar configurada “omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial”.
Finalmente, o perigo de dano irreparável associou-se a “inexorabilidade e urgência da vida”, vez que “a cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade”.
Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.
