
Conselho define tributação de valores recebidos por árbitros
Para conselheiros, deve-se aplicar alíquota de 27,5% de Imposto de Renda
Por Beatriz Olivon — De Brasília
05/03/2020 05h01
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu ontem que valores recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados como pessoa física. Para os conselheiros, deve-se aplicar a alíquota de 27,5% de Imposto de Renda (IRPF), e não a de 15% paga por pessoa jurídica.
“(…)A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já recebeu consulta sobre a arbitragem e definiu que é atividade privativa de advogado, mas a parte pode ter árbitros com outras formações, segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, que acompanhou o julgamento. “A decisão é grave para os advogados”, afirma.
A advocacia, acrescenta Conde, é um serviço altamente especializado e, por isso, se encaixa nas atividades de natureza intelectual, que a Lei nº 11.196, no artigo 129, afirma se sujeitar à legislação de pessoa jurídica.(…)”
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https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/03/05/conselho-define-tributacao-de-valores-recebidos-por-arbitros.ghtml
