logo Jota Info

Casos de impacto econômico e acordos com a Fazenda

MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Casos de impacto econômico e acordos com a Fazenda: o que esperar do STJ em 2020

PGFN negocia o peticionamento em lote e o compartilhamento de dados sobre o acervo de processos

Se em 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) intensificou o emprego da sistemática dos recursos repetitivos para reduzir em 7,8% o número de processos tramitando na Corte, em 2020 a Fazenda Nacional – um dos maiores litigantes em matéria tributária – espera estabelecer acordos de cooperação com o STJ para reduzir ainda mais o acervo de processos.

Com o emprego da tecnologia, a medida ajudaria a desafogar os gabinetes e enxugar a pauta das turmas e seções, para que os ministros consigam se concentrar nos grandes casos que exigem maiores debates.

Um dos acordos em negociação com o tribunal superior envolve o peticionamento em lote e o compartilhamento de dados estruturais sobre o acervo de processos da Fazenda. As medidas são relevantes para que a procuradoria consiga monitorar quais temas provocam uma maior quantidade de recursos e viabilizar uma aplicação mais sistemática de procedimentos como a desistência.

Por exemplo, após derrotas no STF em causas analisadas em repercussão geral a Fazenda pode editar uma portaria decidindo que a procuradoria não vai mais recorrer em processos que debatem aquele assunto. No sistema atual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisa protocolar a petição de desistência uma por uma. Para agilizar o procedimento, a Fazenda estuda promover a desistência em lote a partir do ano que vem.

Em 2019, por meio de uma parceria com o STJ a Fazenda já começou a desistir de milhares de recursos que tinham defeitos processuais ou tratavam de dívidas com baixa possibilidade de recuperação.

“Os grandes litigantes, como PGFN e a PGR [Procuradoria-Geral da República], precisam de dados diferentes do que os pequenos litigantes. É bom para os dois lados: O STJ se beneficia porque vai diminuindo o lote de processos e a gente também, porque racionaliza o estoque e as grandes discussões têm mais lugar na pauta”, explicou o coordenador da Atuação Judicial da PGFN perante o STJ, o procurador José Péricles Pereira.

Entre os grandes debates tributários mais aguardados para o ano que vem, tributaristas consultados pelo JOTA destacaram principalmente decisões que serão tomadas em sede de recurso repetitivo e se aplicam às instâncias inferiores da Justiça, afetando milhares de processos e causando relevante impacto fiscal e econômico.

Também receberam destaque temas inéditos na Corte, que começam a ser debatidos nas Turmas e podem futuramente chegar à 1ª Seção.

A partir das opiniões de tributaristas e procuradores, o JOTA listou as cinco controvérsias em matéria tributária com maior expectativa de que a Corte conclua os julgamentos em 2020. Leia a seguir.

Trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de empresas extintas

O STJ começou a julgar em 2019 uma hipótese importante que ficou de fora do julgamento do Supremo que determinou a constitucionalidade da trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL ( RE 591.340). Ao passo que o STF analisou a situação padrão, de empresas que vão continuar funcionando nos próximos anos, o STJ se debruça sobre a situação de empresas que serão extintas, ou seja, que encerram suas atividades.

O tributarista Igor Mauler, do Mauler Advogados, afirmou que o precedente a ser fixado pelo STJ tem aplicação ampla. “Afeta qualquer empresa que tenha sido incorporada ou extinta por qualquer outra razão. Inclusive empresas que têm vida certa, funcionam durante a concessão de serviço público por 20, 30 anos”, exemplificou.

Como os prejuízos acumulados não podem ser aproveitados pela empresa incorporadora, as companhias prestes a acabar pedem que o prejuízo seja compensado pela incorporada sem limitações no seu encerramento. O placar na 1ª Turma está empatado em dois a dois, e o voto de Minerva caberá ao ministro Benedito Gonçalves.

Dois ministros entenderam que a possibilidade de compensar os prejuízos é um benefício fiscal, que deve ser interpretado de maneira mais restritiva, de maneira que a trava não poderia ser retirada sem expressa permissão legal. Por outro lado, outros dois ministros avaliam que manter a trava provoca tributação do patrimônio da empresa – ou seja, na prática a empresa precisa pagar IRPJ mesmo nos períodos em que fechou no vermelho.

REsp 1.805.925/SP

Inclusão da capatazia no valor aduaneiro do II

Após uma reviravolta na 2ª Turma, foi afetado como repetitivo à 1ª Seção processo que discute a incidência de Imposto de Importação (II) sobre serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nas instalações dos portos. Por enquanto o único voto é o do relator, ministro Gurgel de Faria, afastando a tributação por entender que há jurisprudência favorável aos contribuintes nas duas Turmas de Direito Público do STJ.

Apesar de os dois colegiados terem decisões que retiram a capatazia do valor aduaneiro, a discussão foi reaberta na 2ª Turma com a chegada do ministro Francisco Falcão, que votou favoravelmente à cobrança. Quando a 2ª Turma formou o precedente contrário ao pedido da Fazenda ficaram vencidos dois ministros que continuam no colegiado. Se os dois voltassem a votar com a convicção, o aval de Falcão inverteria o placar a favor da Fazenda. Na 1ª Seção, após o voto de Faria, o próprio Falcão pediu vista e interrompeu o julgamento.

O processo interessa principalmente a importadores. Segundo cálculos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que é amicus curiae no processo, o custo de capatazia levaria a um acréscimo 1,5% no II. Já a Fazenda argumenta que a perda de arrecadação anual seria de R$ 12 bilhões, além de um prejuízo adicional de R$ 48,5 bilhões relativos a cobranças nos últimos cinco anos.

O tributarista Igor Mauler, sócio do Mauler Advogados, afirmou que o custo da importação é irrecuperável. “Não dá crédito. Caso se amplie a base do II, a empresa tem uma despesa a mais para repassar ao preço. É um custo a mais para a economia”, disse.

REsp 1.799.306/RS (repetitivo)

Créditos de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus

Um julgamento inédito e relevante que pode ser concluído em 2020 pelo STJ interessa principalmente empresas situadas na Zona Franca de Manaus que compram de outras regiões do país insumos destinados ao consumo ou à industrialização. A 1ª Turma debate se essas empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos comprados de fornecedores localizados fora da área de livre comércio.

Para fins tributários, as vendas destinadas à zona franca são equiparadas a exportações e são isentas das contribuições. Entretanto, em 2004 a lei 10.996 passou a definir que estas operações são sujeitas a alíquota zero de PIS e Cofins, o que na prática impediria o aproveitamento dos créditos. Por enquanto se posicionou apenas o relator, ministro Sérgio Kukina, contra a tomada de créditos.

De um lado, as empresas argumentam que o percentual da alíquota não influencia a tomada de créditos, porque o sistema não-cumulativo das contribuições autoriza os créditos na compra de insumos isentos desde que a operação seguinte seja tributada. Já a Fazenda afirma que impedir os créditos foi uma opção do legislador, que via nesta política fiscal objetivo de incentivar o comércio dentro da zona franca.

REsp 1.259.343/AM

Créditos de PIS e Cofins no regime monofásico

Setores como farmacêutico, cosmético, automobilístico, de supermercados e de bebidas certamente estão acompanhando de perto este processo que começou a ser julgado pela 1ª Seção do STJ em 2019: a possibilidade de as empresas tomarem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

O único voto por enquanto é o do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou impossível a tomada de créditos porque não ocorre a incidência sucessiva das contribuições. O magistrado ressaltou que estão sujeitos ao pagamento pelo regime monofásico grandes setores econômicos, geradores de expressiva arrecadação, e que a sistemática foi criada para facilitar a fiscalização de setores que são muito descentralizados e dispersos.

Já os contribuintes pedem o crédito com base na lei do Reporto, que determinou que o fato de um produto ser vendido com alíquota zero não impede que o vendedor tome o crédito correspondente. Isso porque, no preço do bem, estavam embutidos os custos com PIS e Cofins.

Entretanto, a tese é polêmica mesmo entre advogados. Um tributarista que preferiu não se identificar salientou que permitir a tomada de créditos ao longo da cadeia sujeita à tributação monofásica, na prática, anula o pagamento feito no início, que tem uma alíquota mais alta justamente para substituir o recolhimento nas etapas posteriores.

“O que era para ser um pagamento de 14% na entrada, no fim não vai gerar recolhimento nenhum. Porque dali para frente toma-se o crédito e isso anula o pagamento inicial que era para ser feito em nome de toda a cadeia. No fim a União vai estar pagando para quem realiza o fato gerador”, avaliou.

EREsp 1.768.224/RS e 1.109.354/SP

Correção monetária em pedido de ressarcimento de tributos pagos indevidamente

Outro processo que afeta qualquer contribuinte que tenha disputas administrativas e judiciais com o fisco sobre o direito a créditos está em análise sob o rito dos recursos repetitivos na 1ª Seção do STJ. É o caso que definirá o termo inicial para a incidência de correção monetária quando as empresas fazem pedidos administrativos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

A dúvida é se a taxa Selic deve ser cobrada a partir do primeiro dia em que o contribuinte protocolou o pedido de ressarcimento ou só depois de transcorrido um ano. Se a correção monetária começar na data da solicitação, a cifra recebida pelas empresas é maior. Mas se o valor não for corrigido ao longo de um ano, a tributarista Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer, destaca que a cifra ressarcida às empresas perderia considerável poder de compra por conta da inflação.

“Se começar só um ano depois, o dinheiro do contribuinte não é atualizado. Mas a cobrança da Fazenda sempre é corrigida. Então o mesmo pau que bate em Chico não bate em Francisco”, avaliou.

O único voto no processo é o do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de fixar o marco inicial no 361º dia após o protocolo, mais benéfico à Fazenda Nacional. Outros ministros, no entanto, se mostraram críticos ao posicionamento porque, na visão deles, o prazo para a incidência de correção monetária ficaria nas mãos da Receita Federal.

REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/impacto-fazenda-stj-2020-03012020


Posts relecionados

Logo Conjur
Justiça tem garantido maior segurança aos contratos eletrônicos

A advogada Laura Rosenberg Schneider discorre sobre validação de contratos pela Justiça

Como mães amamentam nos presídios?

Relator defendeu atenção às mães presas para garantir equidade de gênero

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478