Julgamento do STF abre espaço para agroindústrias rediscutirem o Funrural
Por Bruno Minoru Takii. Tributarista do Diamantino Advogados Associados e ex-conselheiro do Carf
Decisão do Supremo reacende debate sobre a cobrança do Funrural e abre caminho para questionamentos sobre o tratamento tributário das agroindústria
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.395 deixa claro que as discussões sobre esse tema estão longe de serem esgotadas. Embora a Corte tenha declarado a inconstitucionalidade do Funrural devido pelos produtores rurais pessoa física até 31/12/2017, há espaços para se discutir a tributação da agroindústria, setor econômico em que as contradições existentes na legislação não passam desapercebidas, mas sob outros fundamentos. Contudo, antes de adentrar no cerne da questão aqui trazida, cabe a contextualização.
Dentre as poucas certezas que já existiram acerca da jurisprudência do STF era o reconhecimento de que o Funrural seria declarado inconstitucional quando fosse julgado sob a sistemática da repercussão geral. Isso porque esse era o posicionamento pacífico do Supremo sob o qual todo o setor calculava seus preços e suas margens até o início do ano de 2017.
Contudo, em março de 2017, o STF julgou o tema 669, fixando a tese que de a sistemática de apuração da contribuição previdenciária pela receita bruta (Funrural) era obrigatória para o produtor rural pessoa física. Assim, considerou-se compatível com a Constituição a previsão do artigo 25 da lei 8.212/1991, com redação dada pela lei 10.256/2001.
Entretanto, o Supremo negou modular os efeitos dessa decisão, consolidando, assim, dívida tributária multibilionária para o agronegócio. Posteriormente, com base na mesma ratio deciendi, também foi declarado constitucional o Funrural do produtor rural pessoa jurídica (tema nº 651 – art. 25, I e II, da lei nº 8.870/1994) e o da agroindústria (tema nº 281 – art. 22-A da lei nº 8.212/1991).
Como recurso terminal na tentativa de salvar o setor, entidades do agro reforçaram a interlocução política, o que resultou na edição da MP 793/2017 (convertida na lei 13.606/2018), que criou o parcelamento especial denominado Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A lei também tornou facultativa a sistemática do Funrural, autorizando produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica a calcular a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.
Entretanto, por algum lapso não explicado, a lei 13.606/2018 não promoveu qualquer modificação ou inclusão ao artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991. O resultado óbvio dessa omissão legislativa foi a criação de uma situação de tratamento desigual e desfavorável às agroindústrias, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa juridicamente aceitável para a medida discriminatória.
Há diversas razões que justificam a extensão da facultatividade do Funrural às agroindústrias, a começar pela própria definição trazida pelo caput do artigo 22-A da lei 8.212/1991. O dispositivo trata a agroindústria como um tipo de produtor rural pessoa jurídica, qualificado pelo fato de utilizar como insumo produção agropecuária própria, ou própria e adquirida de terceiros.
Essa classificação tem consequências jurídicas. Se a agroindústria foi incluída na sistemática de contribuição ao Funrural em razão de sua natureza jurídica, não há justificativa para negar-lhe o mesmo benefício assegurado ao produtor rural pessoa jurídica comum. À luz do princípio constitucional da isonomia, a facultatividade deve alcançar também esse setor produtivo. Afinal, nos termos da própria lei, a agroindústria é uma espécie do gênero produtor rural pessoa jurídica.
A tese que se defende neste artigo é que, conforme decidido pelo STF no julgamento do tema nº 281, é constitucional a exigência obrigatória do Funrural à agroindústria até 31/12/2018. A partir do ano- calendário de 2019, porém, a contribuição deve ser facultativa, nos mesmos moldes previstos pela lei 13.606/2018 aos produtores rurais pessoa física e jurídica.
Outra linha de questionamento ao Funrural devido pelas agroindústrias está na violação ao princípio da isonomia entre agroindústrias. Os parágrafos 4º e 6º do artigo 22-A da lei 8.212/1991impõem o regime de contribuição sobre a folha de pagamento para as agroindústrias de processamento de peixes, camarões, aves e suínos, além daquelas que fizerem o processamento químico de madeira para a fabricação de pasta celulósica. Sem um critério claro que justifique essa distinção, o tratamento diferenciado favorece determinados setores em detrimento dos demais.
A disciplina do Funrural aplicável às agroindústrias revela, portanto, uma série assimetrias que merecem ser enfrentadas. Se a legislação reconhece a agroindústria como espécie de produtor rural pessoa jurídica, a manutenção de regime mais gravoso, sem justificativa compatível com a isonomia, suscita legítimo questionamento constitucional. A discussão permanece aberta: cabe ao Judiciário examinar se as diferenças estabelecidas pelo legislador encontram fundamento suficiente ou se impõem às agroindústrias não excepcionadas uma discriminação incompatível com a ordem constitucional.
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