Artigo publicado originalmente na ConJur
Por Daniel Corrêa Szelbracikowski
A EC 132/2023 instituiu a reforma tributária sobre o consumo, com a previsão de criação de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) do tipo dual, composto por IBS, de titularidade de estados e municípios, e CBS, de titularidade da União. Autorizou-se que o regime da não-cumulatividade, própria de qualquer IVA, condicione o aproveitamento de créditos decorrentes das aquisições tributadas ao recolhimento do tributo na liquidação financeira da operação (artigo 156-A, § 5º, II, da CF), o que é novidade no atual sistema.
Ao instituir efetivamente os tributos, a LC 214/2025 regrou o chamado split payment, segundo o qual os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento passam a segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da operação de compra e venda ou prestação de serviços (artigo 31).
O êxito da reforma tributária depende, em grande medida, da funcionalidade desse mecanismo. Afinal, tanto a não cumulatividade plena quanto o combate à sonegação pressupõem a segregação e o recolhimento correto, tempestivo, ininterrupto e em escala nacional dos tributos. Por isso, as instituições financeiras e de pagamento estão diretamente vinculadas ao sucesso ou ao insucesso do novo sistema.
O artigo 7º, § 3º, do CTN admite que se atribua a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou a função de arrecadar tributos, sem delegação de competência. Na sistemática tradicional, porém, o banco arrecadador recebia ordem de pagamento gerada pelo contribuinte, em momento posterior e apartado da operação comercial, atividade usualmente remunerada mediante contratos com a administração.
O split payment altera essa função na medida em que a instituição financeira passa a intervir no próprio fluxo da venda, vinculando a transação ao documento fiscal, consultando a plataforma pública dos tributos e destacando a parcela tributária antes que o fornecedor tenha disponibilidade sobre o preço. Não lhe cabe lançar tributo, mas lhe é atribuída etapa essencial da satisfação do crédito. Afinal, o operador financeiro executa a satisfação do crédito tributário que, à falta de pagamento, demandaria atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, artigo 3º), de modo a assumir parcela da função estatal de tornar efetiva a obrigação tributária. O artigo 7º, § 3º, do CTN possibilita essa atribuição, mas nada dispõe sobre quem suporta os respectivos custos.
Nesse contexto, busca-se examinar se os custos suportados com a estruturação do sistema, que excedam os encargos meramente regulatórios, devem ser remunerados ou compensados pelo Estado.
