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STF exclui créditos de ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

STF exclui créditos de ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto para os cofres públicos é de R$ 16,5 bilhões, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão, em repercussão geral, foi por sete votos a quatro.

Os ministros analisaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser objeto da tributação.

O julgamento no STF já tinha maioria formada a favor do contribuinte no Plenário Virtual desde 2021, mas estava suspenso por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes — o que levou o caso a uma sessão presencial.

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Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai aguardar a publicação do acórdão para avaliar a interposição de eventuais recursos cabíveis. E manifesta “preocupação institucional” com o fato de a tese vencedora ter quatro votos de ministros aposentados, entre eles o relator.

Ainda segundo a PGFN, a apresentação de uma nova fundamentação no decorrer do julgamento, somada a um reajuste superveniente de voto, introduziu outros contornos jurídicos à discussão. “A dinâmica processual impediu que todos os argumentos fossem debatidos e analisados de forma plena por toda a atual composição da Corte”, afirma. Para o órgão, o resultado confronta precedentes do STF, inclusive na “tese do século”, julgamentos que haviam enfrentado o conceito constitucional de faturamento e receita.

Renato Silveira, sócio do Machado Associados, destaca que o caso é antigo e o julgamento teve início antes da Lei das Subvenções (n 14.789, de 2023), que entrou em vigor em 2024 e trata do tema. “Temos que esperar. Entendo que o acolhimento de argumento constitucional afasta a tributação independentemente do disposto na lei ordinária”, diz.

Se o entendimento é no sentido de que os créditos presumidos não constituem receita para fins de PIS e Cofins e que a tributação afronta o pacto federativo, acrescenta, “então, o entendimento se aplica também na vigência da Lei n 14.789”.

Há divergência entre especialistas sobre a aplicação da decisão para o período após a Lei das Subvenções, que revogou as disposições legais que autorizavam a exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e Cofins. Porém, a maioria entende que vale também para a fase de vigência da norma.

Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, diz que, do ponto de vista jurídico, o entendimento se aplica para os fatos ocorridos depois de 2024, mas é necessário observar que, como a Receita Federal passou a exigir a tributação das subvenções, o contribuinte pode enfrentar nova resistência da fiscalização.

Leia a íntegra em Valor Econômico

 

 


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