Os limites da pré-campanha: pedido antecipado de votos e o dilema da inteligência artificial
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) voltou a colocar em evidência os limites da pré-campanha eleitoral após fazer pedidos explícitos de voto durante a convenção que oficializou a candidatura do governador Jerônimo Rodrigues (PT) à reeleição na Bahia.
No evento, realizado em Salvador, Lula pediu votos para si, para Jerônimo e para os candidatos ao Senado Rui Costa e Jaques Wagner, intensificando o debate sobre o que a legislação permite antes do início oficial da campanha, marcado para 16 de agosto.
O episódio ocorre poucos dias depois de o presidente ter sido multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por propaganda eleitoral antecipada no lançamento do Move Aplicativos, realizado em 19 de maio, em São Paulo e transmitido pelos canais oficiais do governo federal.
Na ocasião, Lula pediu votos para Marina Silva (Rede) e Simone Tebet (PSB), candidatas ao Senado por São Paulo, ao dizer que era preciso “dar voto para as duas”. Por esse episódio, o TRE-SP aplicou multa de R$ 15 mil por propaganda eleitoral antecipada.
Paralelamente, a Justiça Eleitoral também tem enfrentado novos desafios relacionados ao uso da inteligência artificial na pré-campanha.
Enquanto vídeos atribuídos ao grupo político de Jair Bolsonaro motivaram ações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma representação contra um vídeo do governador do Ceará, Elmano de Freitas (PT), ao lado de Lula foi rejeitada sob o entendimento de que não havia elementos técnicos suficientes para comprovar o uso de IA.
Quando a manifestação política vira propaganda eleitoral antecipada?
Segundo Wellington Arruda, advogado e mestre em Direito Público, a legislação eleitoral permite diversas manifestações políticas antes do início oficial da campanha, mas estabelece limites claros para impedir que a disputa comece antes do período autorizado.
“A propaganda eleitoral propriamente dita somente é permitida a partir de 16 de agosto. Isso não significa, porém, que toda manifestação política realizada antes dessa data seja proibida. A legislação permite a divulgação da pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a apresentação de projetos, a participação em entrevistas e debates, a exposição de posições políticas e até mesmo o pedido de apoio político”, destaca.
Arruda explica que a caracterização da propaganda antecipada não depende apenas da utilização da expressão “vote em mim”, mas da análise do contexto em que a manifestação ocorre.
“O limite é ultrapassado quando há pedido explícito de voto. E não é necessário que a pessoa diga literalmente ‘vote em mim’. A Justiça Eleitoral também considera expressões que tenham o mesmo sentido e que, analisadas dentro do contexto, representem uma convocação do eleitor ao voto”, afirma.
Durante a convenção, Lula afirmou aos participantes: “Depois que vocês votarem em deputado estadual, deputado federal, senador e no Jerônimo, se sobrar um pouquinho de voto, vote em mim”. Em outro momento, voltou a pedir votos para Rui Costa, Jaques Wagner, Jerônimo Rodrigues e para sua própria candidatura.
Na avaliação de Eduardo Sant’Anna, sócio do escritório Furtado, Simões e Sant’Anna Advogados e mestre em Direito Constitucional pela USP, a principal referência utilizada pela Justiça Eleitoral continua sendo a vinculação direta entre o agente político e a disputa eleitoral.
“A manifestação política se torna propaganda antecipada no momento em que há vinculação do candidato pessoalmente com o pleito, usualmente através do pedido de voto”, contextualiza.
Sant’Anna observa que a legislação preserva o debate político durante a pré-campanha, mas impede que essa manifestação seja utilizada para antecipar atos típicos da campanha eleitoral.
“Defender uma pauta não é problema, mas no momento em que o candidato, fora do procedimento eleitoral, se vincula como a ser elegido para defender aquela pauta, há antecipação de uma candidatura ainda inexistente, ocorrendo violação”, explica.
Multas e outras consequências dependem da gravidade da conduta
A caracterização da propaganda eleitoral antecipada pode resultar em diferentes sanções, que variam conforme as circunstâncias verificadas pela Justiça Eleitoral.
“A consequência mais imediata é a retirada do conteúdo e a aplicação de multa, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou corresponder ao custo da propaganda, se esse valor for maior”, observa Arruda.
O advogado acrescenta que a responsabilização pode atingir tanto quem divulgou o conteúdo quanto o pré-candidato beneficiado, desde que fique comprovado que ele tinha conhecimento da publicação.
“A pena para esse tipo de violação varia conforme a gravidade e a reincidência, começando em simples multa e retirada do material, até a cassação da candidatura”, pondera Sant’Anna.
Arruda ressalva, contudo, que consequências mais severas dependem da análise do caso concreto e da existência de outros elementos que indiquem abuso.
Lula, Bolsonaro e a inteligência artificial
Os debates sobre os limites da pré-campanha também passaram a envolver o uso de inteligência artificial. Nos últimos dias, episódios relacionados a Lula e Jair Bolsonaro receberam tratamentos distintos da Justiça Eleitoral e ampliaram as discussões sobre a aplicação das novas regras aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Como mostrou O Brasilianista, a campanha de Flávio Bolsonaro passou a responder a uma representação por suposto uso de conteúdos produzidos por inteligência artificial contra Lula. Dias antes, outro debate surgiu após a divulgação de um vídeo sintético de Jair Bolsonaro durante a convenção nacional do PL.
Em sentido oposto, a Justiça Eleitoral rejeitou um pedido para retirar um vídeo divulgado por aliados do governador do Ceará, Elmano de Freitas, no qual Lula aparece ao seu lado em imagens que geraram questionamentos sobre possível manipulação.
O desembargador responsável pelo caso entendeu que não havia elementos técnicos suficientes para comprovar o uso de inteligência artificial, mesmo após a repercussão da imagem do presidente aparecendo com os cinco dedos da mão esquerda.
Arruda explica que a legislação eleitoral não proíbe o uso da inteligência artificial, mas estabelece critérios para garantir transparência ao eleitor.
“O primeiro ponto é deixar claro que o uso de inteligência artificial não é, por si só, proibido. A tecnologia pode ser utilizada na comunicação eleitoral, desde que o eleitor seja informado, de maneira clara e destacada, de que aquele conteúdo foi produzido ou manipulado e de qual tecnologia foi empregada”, afirma.
O advogado observa que determinadas aplicações passaram a ser expressamente proibidas pela regulamentação das eleições de 2026.
“O uso de deepfake para favorecer ou prejudicar uma candidatura, por outro lado, é proibido. Também não se admite que chatbots ou avatares simulem uma conversa com o candidato ou com qualquer outra pessoa real”, esclarece.
Sant’Anna acrescenta que o TSE já definiu regras importantes para a utilização da tecnologia durante a campanha.
“Recentemente, o TSE publicou portaria proibindo o uso de simulacros digitais (deep fake) em publicidade ou alteração de falas, mas ao mesmo tempo autorizou o uso de imagens criadas por IA, desde que identificadas como tal”, detalha.
Produção de provas continuará sendo decisiva
Apesar das novas normas aprovadas para as eleições de 2026, Arruda considera que a produção de provas continuará sendo determinante para o julgamento dos casos envolvendo inteligência artificial.
“Já é possível identificar uma tendência de maior rigor quando fica comprovado que houve manipulação de imagem ou voz com finalidade eleitoral”, pontua.
O advogado pondera que a simples suspeita de uso da tecnologia não basta para caracterizar uma irregularidade.
“Isso não significa, contudo, que toda montagem, sátira ou suspeita de uso de inteligência artificial será automaticamente considerada ilícita”, lembra.
Na avaliação de Arruda, a Justiça continuará analisando o conjunto de elementos presentes em cada processo.
“É necessário examinar o conteúdo original, a forma de produção, a data e o local da publicação, o propósito eleitoral, a autoria, o alcance da divulgação e, quando o material tiver sido publicado por terceiros, o eventual conhecimento do candidato beneficiado”, reforça.
Por fim, ele destaca que uma das novidades para o pleito deste ano é a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações de maior complexidade técnica.
“A Justiça poderá inverter o ônus da prova diante da dificuldade técnica de demonstrar a manipulação. Isso reduz a possibilidade de o responsável simplesmente negar o uso da tecnologia e exigir que a outra parte produza uma perícia de difícil acesso. Ainda assim, suspeitas ou impressões visuais, isoladamente, não deveriam ser suficientes para fundamentar uma condenação”, finaliza.
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