Judiciário nomeia administradores para recuperações extrajudiciais complexas
O Judiciário tem adotado a prática de nomear administradores judiciais para recuperações extrajudiciais. Polêmica, a medida, porém, divide especialistas. Para alguns, ela atrasa e encarece o procedimento, além de poder levar a questionamentos judiciais. Para outros, confere maior segurança jurídica em relação ao que for apresentado pela devedora no processo de reestruturação.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101, de 2005) só prevê a nomeação de administrador para os processos de recuperação judicial (artigo 51-A). Mas não há vedação para o uso desse profissional em procedimentos extrajudiciais.
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Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados, aponta que, mesmo se houver questionamento, a tendência deve ser de desfazer a nomeação do administrador, não o acordo. “Quando um tribunal discorda da nomeação, ele afasta o administrador e mantém a recuperação de pé, sem anular todo o processo”, diz.
O que poderia ser contestado, segundo José Roberto Sampaio, sócio do Basilio Advogados, é a obrigação de pagar pelo custo da nomeação de um administrador ou de um perito. “O risco, a meu ver, é apenas restrito ao ônus de pagar.”
Cesar Borges, sócio do Arake, Tomazette, Borges & Glicério Advogados, no entanto, pondera que quem move o processo tem obrigação de custear as despesas inerentes a ele, o que pode incluir o auxílio técnico para a demanda. “Precisamos ter em mente que, com o aumento das recuperações extrajudiciais, não só juízos especializados, mas também varas com outras competências têm recebido essas demandas.”
