Entre o lucro e a vida: a urgência jurídica do fim da pesca de lagosta por mergulho

Entre o lucro e a vida: a urgência jurídica do fim da pesca de lagosta por mergulho

Por Guilherme Guimarães Feliciano e Fernanda Perregil

A regulação protetiva e a dignidade humana são os pilares essenciais do bem-estar coletivo. A financeirização reificante, por sua vez, mata

A pesca de lagosta por mergulho, executada com compressores de ar improvisados e sob extrema informalidade, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, trabalhistas e ambientais no litoral brasileiro. Esse método clandestino sujeita pescadores artesanais a pressões físicas extremas sem qualquer proteção técnica, gerando invalidez, adoecimento crônico e mortes recorrentes. A gravidade da atividade é evidenciada pelos registros de atendimento de urgência no Rio Grande do Norte. O Hospital Municipal de Rio do Fogo documentou três atendimentos decorrentes de acidentes de mergulho em 2025 e oito em 2026, totalizando onze casos graves, sem considerar a subnotificação sistemática. Adicionalmente, o Comando do Terceiro Distrito Naval da Marinha do Brasil atendeu em sua câmara hiperbárica sete pescadores acidentados em 2026, dos quais três foram socorridos sucessivamente, à razão de um por dia, entre os dias 1º e 3 de maio. Esses sinistros provocam graves sequelas, como lesões neurológicas e medulares, paralisias permanentes e óbitos resultantes da doença descompressiva no ambiente marinho.

Sob o prisma constitucional, a exploração da pesca da lagosta expõe os trabalhadores a perigos intoleráveis, colidindo frontalmente com a proteção à integridade física e com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1.o, III e IV, da Constituição). Veja-se, ademais, que a ordem jurídica nacional estabelece a própria redução de riscos profissionais como preceito constitucional inafastável: nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição, é direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Pois bem. No campo das normas regulamentadoras federais, as diretrizes da NR 15 e da NR 30 estipulam um patamar preventivo mínimo para atividades hiperbáricas e portuárias, as quais são faticamente impossíveis de serem cumpridas diante do improviso técnico dos equipamentos. Quando os riscos de uma atividade não podem ser reduzidos a níveis aceitáveis pela tecnologia disponível, o ordenamento exige a interrupção e a superação definitiva da prática, em vez de sua tolerância em prol de interesses comerciais.

A cadeia econômica da lagosta possui alto valor de mercado e destina o produto à exportação para países como os Estados Unidos, Japão, China e Canadá, transferindo os custos humanos a intermediários vulneráveis, resultando inclusive na morte de trabalhadores, como visto. Em contrapartida, se não for possível prevenir/precaver os prejuízos, a responsabilidade por esses danos materiais e morais deve alcançar todos os agentes beneficiários do circuito produtivo, da maneira mais abrangente possível. E, com efeito, tem aplicação à hipótese o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estatui a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano e dispõe haver obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa – ou seja, a conduta humana comissiva ou omissiva não precisa ser intencional ou sequer imprudente ou negligente, bastando, para responsabilizar, que tal conduta simplesmente exista –, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A incidência desse dever de indenizar visa amparar as famílias das vítimas, que enfrentam extrema vulnerabilidade e desproteção social após acidentes de trabalho fatais ou mutilantes. A informalidade contratual e a clandestinidade operam como barreiras para que viúvas e órfãos acessem indenizações civis e benefícios previdenciários legítimos. A atuação coordenada do Ministério Público (notadamente o do Trabalho), da Marinha do Brasil, dos órgãos ambientais e da fiscalização do trabalho (SIT/MTE) é indispensável para coibir as fraudes laborais, impor reparação coletiva e promover a erradicação progressiva do mergulho, substituindo-o por métodos sustentáveis que preservem o meio ambiente e a vida humana. A precarização das comunidades pesqueiras também se vincula ao esgotamento ecológico marinho, tutelado constitucionalmente (art. 225 da Constituição), pois a pesca predatória com ar comprimido captura fêmeas ovadas e espécimes juvenis, desestruturando os estoques naturais.

Aprendemos com Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia (1998), que o verdadeiro desenvolvimento social deve ser medido pela expansão das capacidades humanas e da liberdade real de que as pessoas desfrutam, não pelo mero crescimento econômico. Um mercado que prospera às custas da mutilação e da perda de vidas de trabalhadores pesqueiros não gera riqueza real, mas sim privação social. A regulação protetiva e a dignidade humana são os pilares essenciais do bem-estar coletivo. A financeirização reificante, por sua vez, mata.

Entre o lucro e a vida: a urgência jurídica do fim da pesca de lagosta por mergulho – Estadão

Guilherme Guimarães Feliciano. Professor associado III (FD/USP). Desembargador federal do Trabalho (TRT 15)

Fernanda Perregil. Sócia da área trabalhista do WFaria Advogados. Doutoranda em Direito do Trabalho

Leia em Estadão


Posts relecionados

Qual é a referência?

Interpretações jurídicas diferentes geram insegurança sobre quais índices de correção monetária devem ser...

Um terço dos projetos contra desastres no PAC de 2023 não saiu do papel

Das 221 propostas para encostas ou drenagem, 72 estão em fase preliminar

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478