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Supremo vai definir se empresa com dívida pode pagar bonificação

Supremo vai definir se empresa com dívida pode pagar bonificação

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a primeira semana de agosto a conclusão de julgamento que vai definir se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. A questão estava no Plenário Virtual e agora será definida em sessão presencial. Os ministros se dividiram em três linhas de voto e nenhuma chegou ao seis votos necessários para análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que impediu a proclamação do resultado.

O tema é julgado em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nela, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de leis que trazem essas restrições. Em caso de desobediência, a multa estabelecida é de 50% do valor distribuído. E os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido. Ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (ADI 5161).

Em relação ao voto de Zanin, para essa corrente, só deveria ser cumprido esse requisito adicional à configuração do ilícito, conforme explicou o advogado Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados. Por isso, acrescenta, há a expectativa por um “voto médio”.

A terceira corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil é totalmente improcedente. Ele considera os dispositivos questionados constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.

Leia a íntegra em Valor Econômico


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