Adotado não pode renunciar à adoção

Adotado não pode renunciar à adoção

“A situação pode piorar quando se divisa uma insegurança jurídica ou traz uma falsa percepção dos efeitos jurídicos deste instituto”

Por Renata Toledo* — Recentemente, circulou na imprensa brasileira que um jovem teria “concordado” em assinar documento para “romper” seu vínculo com a família adotiva, o que teria sido homologado judicialmente, e que, posteriormente, teria ingressado em juízo para retornar à família adotiva. A situação é inusitada, ao que se sabe.

A adoção constitui ato jurídico solene, irrevogável e realizado por decisão judicial, destinado a criar vínculo de filiação entre adotante e adotado, rompendo-se, em regra, os laços jurídicos com a família biológica. No Brasil, o instituto passou por significativa evolução legislativa desde o Código Civil de 1916 — que previa a chamada adoção simples e estabelecia discriminações sucessórias entre filhos biológicos e adotivos —, até a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consagraram a igualdade entre todos os filhos e a proteção integral da criança e do adolescente.

O sistema atual exige requisitos como idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, idoneidade moral, vantagens para o adotando, cadastramento prévio e, em regra, a destituição do poder familiar ou consentimento dos pais biológicos. A adoção produz todos os efeitos próprios da filiação, incluindo direitos sucessórios, obrigação alimentar e inserção plena na família adotiva.

O principal problema que identificamos hoje no Brasil quanto ao tema adoção é a existência de milhares de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, enquanto há elevado número de pretendentes habilitados à adoção. Essa discrepância decorre, em grande medida, da burocracia do sistema, especialmente dos longos processos de destituição do poder familiar e da excessiva priorização da permanência da criança na família natural ou extensa.

A situação pode piorar quando se divisa uma insegurança jurídica ou traz uma falsa percepção dos efeitos jurídicos deste instituto.

O caso divulgado pela mídia produz efeito simbólico preocupante porque pode transmitir a falsa impressão de que a adoção é um vínculo provisório ou reversível. Não é. A adoção cria uma família definitiva. Assim como não existe mecanismo jurídico para que um pai biológico deixe de ser pai apenas porque o relacionamento familiar se deteriorou, também não existe instrumento para que pais adotivos e filhos adotivos simplesmente revoguem a filiação constituída.

Sob a perspectiva patrimonial, os efeitos são particularmente relevantes. A adoção gera direitos sucessórios idênticos aos dos filhos biológicos. A pessoa adotada é filho para todos os efeitos jurídicos. E um filho não pode deixar de ser filho durante sua vida… Nesse sentido, o adotado é herdeiro necessário, nos termos dos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil, e participa da sucessão em igualdade de condições com os demais descendentes. Da mesma forma, há obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, prevista nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.

Por essa razão, a extinção voluntária do vínculo de filiação produziria consequências incompatíveis com a lógica do sistema jurídico brasileiro. Admitir que pais e filhos possam simplesmente desfazer uma adoção significaria permitir a renúncia ao próprio estado de filiação, transformando uma relação existencial em vínculo contratual disponível, sujeito à vontade das partes.

Se a motivação para o rompimento estiver relacionada a conflitos familiares ou mesmo a questões patrimoniais, o ordenamento já oferece instrumentos jurídicos adequados. O Código Civil prevê hipóteses de exclusão sucessória por indignidade (artigos 1.814 a 1.818) e deserdação (artigos 1.961 a 1.965). Em situações extremas, pais podem excluir filhos da sucessão mediante as causas legalmente previstas. O que não existe é a possibilidade de extinguir a própria condição jurídica de filho para afastar direitos hereditários futuros.

*Doutora e mestre em direito, especialista em direito de família e sucessões, sócia do Fragata e Antunes Advogados e professora universitária*

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