A inovação de fundamentos no processo administrativo fiscal e o limite reafirmado pelo STJ
Ana Paula Baruel, Especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Baruel Barreto Advogados
Em fevereiro de 2026, transitou em julgado acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no REsp nº 2.118.134/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que enfrentou, de forma inédita, os limites à atuação das autoridades julgadoras quando da análise da legalidade do lançamento tributário.
No caso, discutia-se autuação de CSLL relacionada à dedução, no ano-calendário de 2002, de prejuízos apurados por sucursal no exterior em exercícios anteriores (1996 a 1998). A fiscalização entendeu que o contribuinte não poderia realizar esse ajuste de forma extemporânea, por meio da exclusão desses valores na apuração de 2002, sustentando que eventuais correções deveriam ter sido feitas mediante retificação das declarações dos períodos originais.
Ocorre que, no curso do processo administrativo, o então Conselho de Contribuintes abandonou esse fundamento inicial para manter a exigência com base em argumento distinto, de caráter material: o de que, à luz do princípio da territorialidade da tributação, os prejuízos da sucursal estrangeira jamais poderiam ser considerados na apuração da CSLL, independentemente do momento em que fossem registrados.
Essa mudança de premissa jurídica ocorreu sem a concessão de nova oportunidade de impugnação ao contribuinte, o que acabou sendo reconhecido pelo STJ como vício apto a ensejar a nulidade do processo administrativo, aplicando o art. 18, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972. O dispositivo determina que, verificada inovação ou alteração da fundamentação jurídica da exigência, deve ser formalizado lançamento complementar, com reabertura de prazo para defesa.
A decisão é relevante justamente por conferir efetividade a uma regra que, na prática, muitas vezes é relativizada. O art. 18, § 3º, não constitui mero formalismo procedimental, mas verdadeira garantia de defesa.
Ao formalizar a exigência tributária, a Administração define o enquadramento jurídico que sustenta a cobrança. Essa delimitação é essencial, pois estrutura e garante a ampla defesa e o contraditório.
Permitir que, no curso do julgamento administrativo, esse fundamento seja substituído sem a reabertura da fase de defesa compromete a própria lógica do processo. Não se trata apenas de alteração de argumento, mas de modificação do objeto litigioso.
Foi exatamente esse o ponto destacado pela 1ª Turma: a mudança de fundamento, no caso concreto, não representou simples complementação, mas verdadeira substituição da razão de decidir, o que exige a observância do procedimento previsto em lei.
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Ao final, a mensagem que se extrai do julgamento: o contribuinte tem o direito de saber exatamente contra o que está se defendendo e esse parâmetro não pode ser alterado no curso do processo sem que lhe seja dada nova oportunidade de defesa.
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