STJ garante crédito de PIS e Cofins sobre soja
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre compra de soja, ainda que a tributação do produto esteja suspensa. A decisão, tomada ontem, é da 2ª Turma e favorece uma empresa do setor de biodiesel.
No processo, a empresa argumentou que o veto ao aproveitamento dos créditos, estipulado nas leis do PIS e da Cofins (artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), foi superado pelo artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo diz que as vendas efetuadas com suspensão do PIS e da Cofins “não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. No caso da soja, a cobrança está suspensa desde 2013, com a edição da Lei nº 12.865.
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Segundo o advogado Bruno Baruel Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, o Tema 1.093 do STJ, citado pelo TRF-4, não se aplica ao caso por tratar de manutenção de crédito quando a entrada é tributada e a saída não, situação oposta à dos autos. “O que se discute é se uma compra não tributada gera direito a crédito quando a saída é tributada, um tema que já vem gerando bastante discussão”, afirma.
A análise pelo viés da suspensão da incidência de imposto é inédita no tribunal, de acordo com o advogado. “A lei fala que se o imposto não incide na etapa anterior, não há direito a crédito. Mas aí é possível discutir porque isso se aplica só à isenção, e não inclui também os demais casos, como de suspensão”, diz.
Para ele, o entendimento da 2ª Turma do STJ foi corretamente aplicado ao caso. “Se a etapa anterior não é tributada, mas a saída sim, não permitir o creditamento é só uma forma de diferir a tributação. Na minha visão, o entendimento foi correto porque preserva a não incidência original ao admitir o creditamento. Não fazer isso implicaria uma tributação daquele insumo desonerado na saída.”
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
