É preciso distinguir a contratação irregular do pagamento em excesso

É preciso distinguir a irregularidade da contratação do efetivo pagamento em excesso

Por Murilo Ferreira

O grande número de processos judiciais abertos contra instituições bancárias por consumidores — sobretudo aposentados, mas não só — que alegam não ter contratado ou não reconhecer empréstimos consignados consolidou um padrão decisório que, embora compreensível sob a ótica protetiva, merece revisão técnica em situações específicas.

Em boa parte das demandas, reconhece-se a irregularidade da contratação e, por isso, impõe-se de forma quase automática à instituição financeira a restituição em dobro das parcelas descontadas do cidadão. Contudo, o problema surge quando, apesar da controvérsia sobre a formação do vínculo contratual, está comprovado que o valor do empréstimo foi de fato creditado na conta corrente do consumidor.

Da perspectiva das instituições financeiras, o problema não está em negar tutela ao consumidor efetivamente lesado, mas, sim, em evitar que a solução jurisdicional, nestes casos, desconsidere o dado patrimonial objetivamente demonstrável nos autos: o efetivo ingresso do numerário na conta do demandante.

Nessa hipótese, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser tratada como desdobramento automático da invalidação do negócio. O dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, salvo engano justificável. A literalidade é relevante: não basta a existência de cobrança irregular em tese; é necessário que haja pagamento indevido em excesso.

Essa exigência normativa ganha especial relevância nos litígios em que o banco demonstra o crédito do numerário na conta corrente do autor. Se o consumidor recebeu o valor do mútuo em sua conta, os descontos posteriores, ao menos até o limite da quantia creditada, não representam, automaticamente, prejuízo patrimonial. Em termos econômicos, acabam resultando em recomposição parcial de capital antes disponibilizado. A conclusão não é a validade automática da contratação, mas a necessidade de distinguir entre a irregularidade do vínculo e a configuração do indébito repetível em dobro.

Declaração de nulidade do contrato

É justamente nesse ponto que parte da jurisprudência tem simplificado o debate. A declaração de inexistência ou nulidade do contrato não resolve, por si só, a extensão da restituição. Se houve efetivo crédito ao consumidor, a análise deve avançar para um segundo plano: verificar se, após considerado o valor disponibilizado, houve realmente pagamento em excesso. Sem essa etapa, corre-se o risco de aplicar o artigo 42, parágrafo único, como se ele estabelecesse uma cláusula geral de punição para toda cobrança indevida, embora o texto legal não autorize tal interpretação.

É bem verdade que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a repetição em dobro, no âmbito do CDC, deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, e não apenas da tradicional noção de má-fé subjetiva. Tal entendimento amplia a proteção do consumidor e tem especial relevo em relações marcadas por vulnerabilidade. Ainda assim, essa evolução interpretativa não elimina a necessidade da presença do suporte material do dispositivo: é preciso identificar o que, concretamente, foi pago em excesso pelo consumidor.

O ponto merece especial cuidado porque a orientação firmada pelo STJ sobre a repetição em dobro resolveu questão relevante, mas completamente distinta. Ao deslocar o exame para a boa-fé objetiva, a Corte afastou a exigência de demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Isso, porém, não elimina os demais pressupostos do próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC. A superação do debate quanto ao elemento subjetivo da cobrança não autoriza converter a repetição em dobro em consequência necessária de toda contratação invalidada, sobretudo quando subsiste controvérsia objetiva sobre a existência, ou não, de pagamento indevido em excesso após o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor.

Se o dinheiro entrou na conta do consumidor, não há sequer, em tese, algo a repetir, mas sim a compensar.

Partes restituídas ao estado anterior ao negócio

A dogmática civil oferece, aqui, um caminho mais preciso. O artigo 182 do Código Civil estabelece que, em sendo anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Isto significa que a resposta adequada, em casos de crédito efetivo em conta, tende a ser o encontro de contas: de um lado, cessam os descontos e reconhece-se a irregularidade; de outro, considera-se que o valor creditado ao consumidor não pode ser ignorado na recomposição patrimonial.

Esse raciocínio também se conecta com a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ há muito trabalha com a ideia de que o enriquecimento indevido pressupõe enriquecimento de uma parte e empobrecimento da outra, nexo causal e ausência de justa causa. Se o consumidor conserva o valor depositado e ainda obtém a restituição em dobro de parcelas que apenas amortizaram esse mesmo montante, a solução judicial deixa de recompor patrimônio e passa a gerar deslocamento patrimonial artificial.

Não por acaso há precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nº 1010086-19.2021.8.26.0344, que admitiu a dedução do valor creditado diretamente em conta do consumidor na apuração dos valores restituíveis, justamente para evitar enriquecimento ilícito:

“6. Compensação de valores. Cabimento. Consectário lógico da declaração da nulidade contratual é o retorno das partes ao status quo ante. Compensação de créditos e débitos entre as partes devida (art. 368 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.”

Esse dado é importante porque demonstra que a solução jurídica não precisa ser binária. Entre validar integralmente a operação e condenar automaticamente em dobro tudo o que foi descontado, existe uma via tecnicamente mais fiel ao sistema: a apuração do saldo patrimonial efetivamente desfavorável ao consumidor.

Essa conclusão, contudo, não se confunde com compensação irrestrita nem autoriza projeção automática sobre parcelas vincendas. O que se propõe é a apuração, no caso concreto, de grandezas patrimoniais já demonstradas nos autos, especialmente o valor efetivamente creditado e os descontos efetivamente suportados pelo consumidor. A racionalidade do encontro de contas, aqui, serve para evitar que a recomposição judicial ignore numerário que ingressou na esfera patrimonial da parte autora, e não para legitimar abatimentos futuros dissociados do regime jurídico aplicável.

A tese, portanto, pode ser formulada com relativa objetividade: quando comprovado que o valor do empréstimo consignado impugnado foi efetivamente creditado na conta do consumidor, os descontos subsequentes, até o limite do numerário disponibilizado, não configuram automaticamente pagamento indevido em excesso. Assim, não ocorre a hipótese de incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Havendo vício na contratação, a consequência adequada é o retorno das partes ao estado anterior, com compensação entre o valor creditado e as parcelas descontadas, reservando-se eventual restituição ao saldo efetivamente excedente.

Conclusão: rigor técnico na apuração

A reflexão aqui desenvolvida, formulada a partir da experiência prática no contencioso de defesa de instituições financeiras, não pretende relativizar fraudes nem reduzir a proteção de consumidores vulneráveis. Seu objetivo é mais específico: sustentar que, mesmo quando a contratação é invalidada, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC exige a verificação concreta da existência de pagamento indevido em excesso. A irregularidade do vínculo negocial e a extensão econômica da restituição são planos que se comunicam, mas não se confundem.

Em tempos de litigância massificada, a preocupação judicial com fraudes e com a tutela de consumidores vulneráveis é legítima e necessária. Isso, porém, não dispensa rigor técnico. Em um cenário de litigância seriada, critérios decisórios estáveis, proporcionais e replicáveis integram a própria noção de tutela jurisdicional adequada. A proteção do consumidor não se fortalece quando se afasta da realidade patrimonial do caso concreto. Ao contrário, tutela efetiva e segurança jurídica caminham de forma mais consistente quando o julgador distingue, com clareza, a irregularidade da contratação da efetiva existência de pagamento indevido ou de cobrança em excesso. Nessa distinção reside, talvez, a chave para uma aplicação mais equilibrada do artigo 42, parágrafo único, do CDC no contencioso do crédito consignado.

Também por isso, é relevante que o Judiciário observe a conduta do consumidor que, ao alegar a inexistência ou invalidade do contrato, reconhecidamente recebeu valores em sua conta. Nessas hipóteses, a ausência de iniciativa para devolução espontânea da quantia recebida constitui elemento fático relevante para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente quando se pretende equiparar, de forma automática, a invalidade da contratação à existência de pagamento indevido em favor do consumidor.

*Murilo Ferreira é advogado, sócio do Fragata e Antunes Advogados, pós-graduado em Gestão Jurídica, Direito Civil e Processo Civil e Direito do Consumidor, com especialização em Direito Bancário.

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


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