Autocontenção: modo de usar
A autocontenção pode e deve ser praticada no sentido ético. A rigor, a função de distribuir justiça é tão nobre e exige tanto zelo que um código de conduta nem deveria ser necessário
Por Rodrigo Meyer Bornholdt
A visão distinta, dentro do Supremo Tribunal Federal, a respeito da autocontenção, merece aprofundamentos. De um lado, desde o início da crise do Banco Master, o presidente Fachin utiliza essa pertinente expressão como um meio de reforçar a necessidade de harmonia entre os poderes e de buscar recuperar o prestígio do STF junto a camadas importantes da sociedade civil, aí incluída a imprensa. De outro lado, escancarando a divisão, o Ministro Dino propõe medidas de reforma do Judiciário (todas muito pertinentes, algumas com necessidade de aprofundamento), mas ignora a crise institucional e critica a ideia de autocontenção, segundo ele, utilizada tal qual uma “pedra filosofal”. Ao pedir “mais justiça, e não menos”, ele está correto. Mas isso tampouco significa deixar de lado a autocontenção.
Uma divisão inicial, a ser aprofundada em debates futuros, permite defini-la em três sentidos: a) quanto às competências do STF; b) quanto à interpretação e alcance das decisões judiciais e de seu eventual confronto com outros poderes, ao declararem a inconstitucionalidade de um dispositivo legal; c) na questão da ética, em especial do âmbito de relações de agentes públicos, sobretudo aqueles que se situam em altas posições da República.
O STF deve transformar-se em Corte exclusivamente constitucional. Deve-se deixar de lado outras competências que lhe foram atribuídas e que lhe dão as características de um supertribunal. O STF julga hoje, por exemplo, um mandado de segurança impetrado contra uma decisão do Tribunal de Contas da União. Ou contra o presidente da Câmara dos Deputados. E por aí vai. Além disso, relacionando-se com a questão das competências, a equivalência dos efeitos das decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs, ADPFs e as ações de inconstitucionalidade por omissão) aumentaram a repercussão de suas decisões. Isso também merece ser revisto, em deferência aos outros poderes e em respeito à letra e ao chamado “espírito” do texto constitucional.
Objeções ideológicas ao STF
Na questão da interpretação constitucional é que afloram as maiores objeções, de índole ideológica, ao papel do STF. E na maior parte dos casos, sem razão. Setores reacionários não aceitam o aprofundamento das práticas e valores democráticos, nem pretendem prestigiar os direitos fundamentais, com seus potenciais de libertação e autonomia a indivíduos ou grupos desprotegidos. Aqui, a autocontenção não significa menos justiça, nem menor reconhecimento de direitos, mas sim a necessidade de apoio em métodos consistentes que partam do texto constitucional e nele se apoiem, e não em abstratas concepções principiológicas e em ponderações irresponsáveis que acabam por minar o senso de confiança da população em seu poder judiciário. Autocontenção não pode significar, por exemplo, contrapor-se à Constituição e matar o mandado de injunção, como uma vez se gabou o então Ministro Moreira Alves (de resto, detentor de invejável cultura jurídica). Nossa Constituição tem um caráter pluralista e emancipatório, e assim deve ser concretizada.
A autocontenção também não significa expurgar do sistema jurídico as chamadas decisões aditivas, em que acontece uma extensão de direitos a grupos não alcançados por determinada norma, em violação ao princípio da igualdade. E tampouco deve significar a intimidação do Supremo para proferir decisões em processos estruturais, ou seja, aqueles que exigem um mínimo de políticas públicas quando os demais poderes omitem-se em cumprir a Constituição. É o caso do estado de coisas inconstitucional no Rio de Janeiro. Ou da decisão do caso Raposa/Serra do Sol.
Ausência de autocontenção entre os poderes
Já em outro tipo de casos, falta autocontenção nas relações entre os Poderes. Assim é na avaliação da conduta de parlamentares abarcada pela imunidade parlamentar (como no recente caso da impertinente recomendação da abertura de inquérito contra ministros do Supremo), ou quando o STF define as regras de impeachment para os próprios ministros do Tribunal. Também tem faltado autocontenção nas decisões baseadas exclusivamente em preocupações com as consequências das decisões. Exemplo recente é o do governo interino do Rio de Janeiro. Faço coro ao jurista Nilo Batista: não queremos ali um governo de extrema direita, consequência provável de uma eleição indireta. Porém, é exatamente esse o procedimento previsto na Constituição para a situação de renúncia de um governador.
Por fim, a autocontenção pode e deve ser praticada no sentido ético. A rigor, a função de distribuir justiça é tão nobre e exige tanto zelo que um código de conduta nem deveria ser necessário. Mas infelizmente se assiste hoje, no Brasil, a uma indevida proximidade entre partes interessadas e integrantes do Judiciário. Por isso, é preciso proibir congressos patrocinados por instituições financeiras ou por grandes conglomerados empresariais com interesses no julgamento de casos. Isso gera inclusive um comprometimento de classe, não tolerado pela Constituição brasileira. Por fim, tampouco se pode admitir a criação de supostas amizades entre magistrados e partes, estabelecidas em jantares e eventos extravagantes. Como dizia Vinicius de Moraes, os amigos a gente reconhece. E, para isso, bastam pureza de intenções e simplicidade no convívio.
Rodrigo Meyer Bornholdt é Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito do Estado – Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná. Sócio da Bornholdt Advogados. Foto: Arquivo pessoal
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