STF fixa Selic como teto para encargos moratórios dos tributos municipais
Por Alice Gontijo e Izabella Bitar
Na última semana de fevereiro, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu, em sede de repercussão geral, o julgamento do Tema nº 1.217 (RE nº 1.346.152/SP) para fixar um parâmetro com efeitos diretos no contencioso do ISS e de outros tributos municipais em todo o país: na atualização de seus créditos, os municípios não podem adotar índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior ao praticado pela União, isto é, acima da taxa Selic. Tal decisão viabiliza a revisão de contingências, impacta garantias e fortalece pedidos de repetição de indébito.
A controvérsia não era nova. Muitos municípios, ao disciplinarem a atualização de seus créditos, passaram a adotar modelos que, na prática, excedem o padrão federal — como a combinação de correção por índice inflacionário (a exemplo do IPCA) com juros de mora mensais fixos. No caso paradigma, discutia-se justamente a legislação do Município de São Paulo, que conduzia à incidência de IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, fórmula que, sobretudo em ciclos de Selic reduzida, tende a transformar o encargo moratório em fator de crescimento acelerado da dívida, dissociado do regime de atualização adotado pela União.
A fundamentação do Tema nº 1.217 seguiu a orientação já firmada pelo STF no Tema nº 1.062, julgado em junho de 2021, que envolvia os estados e o Distrito Federal. No voto da ministra Cármen Lúcia, seguido à unanimidade, o Tribunal reafirmou que a disciplina de correção e juros de créditos tributários se insere no âmbito do direito financeiro e tributário, sujeito à competência legislativa concorrente: ou seja, cabe à União editar normas gerais e, aos demais entes, apenas suplementá-las, sem contrariá-las.
Selic é referência nacional
O STF também destacou que a Selic é referência nacional e já engloba juros e correção monetária, o que impede sua cumulação com outros índices. Observou, ainda, que a EC nº 113/2021 reforçou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização e mora em débitos da Fazenda Pública. Por isso, reputou-se incompatível com o padrão federal — e com a harmonia do sistema federativo — a metodologia municipal que resulte em encargos superiores à Selic, como a soma de IPCA e juros de mora mensais fixos.
A decisão é elogiável por reforçar a coerência do sistema jurídico e a força dos precedentes, uniformizando a jurisprudência nacional. No Tema nº 1.062, a tese fixada foi a de que estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais adotados pela União para os mesmos fins. Embora o enunciado não cite expressamente os municípios, a lógica decisória se aplica igualmente a estes entes: tratando-se de matéria regida por normas gerais federais, a competência local é suplementar e não autoriza ultrapassar o teto federal.
Efeito processual
Também é relevante analisar o efeito processual próprio da repercussão geral. Com a publicação do acórdão paradigma, processos sobrestados devem voltar a tramitar para julgamento conforme a tese firmada, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. Além disso, a sistemática de precedentes do Código de Processo Civil impõe a observância imediata das teses em repercussão geral, em nome da estabilidade da jurisprudência e da segurança jurídica.
Por isso, na prática, o Tema nº 1.217 deve produzir efeitos concretos desde já. Primeiramente, é possível avaliar a redução relevante das contingências, com impacto direto na mensuração de passivos tributários e na dinâmica de provisionamento, uma vez que, em execuções fiscais e discussões envolvendo ISS e demais tributos municipais, o montante exigido deverá ser revisto para excluir os encargos moratórios excedentes que ultrapassem a Selic.
A segunda consequência recai sobre as garantias. Como depósitos judiciais, seguros-garantia e fianças bancárias são dimensionados pelo valor atualizado do débito, firmada a Selic como teto, abre-se espaço para requerer a readequação do valor garantido nos processos em curso ao patamar constitucionalmente admissível, reduzindo custo financeiro e imobilização de crédito. É comum haver resistência do Fisco em aceitar a diminuição dessas garantias antes do trânsito em julgado do processo. Ainda assim, parece pouco razoável impor ao contribuinte o custo de garantir parcela do débito que, à luz de tese vinculante, revela-se manifestamente inexigível, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e afrontar os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Ações de repetição de indébito
Por fim, consolida-se o fundamento para o ajuizamento de ações de repetição de indébito quando houver pagamento a maior em razão da metodologia de atualização municipal. Cada caso exigirá verificar o regime local aplicado, o período e a prova do quantum, mas o excedente passa a estar coberto por tese de repercussão geral, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário.
Em conclusão, a tese firmada no Tema nº 1.217, ao alinhar o custo da mora municipal ao padrão nacional, é coerente com o entendimento já consolidado pelo STF no Tema nº 1.062, uniformizando a jurisprudência e imprimindo racionalidade jurídica e econômica à gestão do crédito tributário. Caberá ao contribuinte mensurar o excedente, revisar garantias e recalibrar suas estratégias processuais e contábeis à luz do novo parâmetro, inclusive com a possibilidade de recuperar valores pagos a maior.
Alice Gontijo é advogada, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, doutora pela USP e mestre pela UFMG em Direito Tributário, com Executive MBA pelo Iese Business School.
Izabella Bitar é advogada, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados e graduada em Direito pela UFMG e em Ciências Contábeis pela Fipecaf/SP.
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