STJ rejeita transferência de valores para a massa falida da Saraiva

STJ rejeita transferência de valores para a massa falida da Saraiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, 17, que os recursos que foram depositados em juízo para cumprimento de uma decisão judicial antes da decretação de falência não devem ser transferidos para a massa falida da Saraiva. Segundo especialistas, o tema é inédito na Corte e traz mais segurança para quem contrata ou litiga com empresas em recuperação judicial.

A rede de livrarias teve a falência decretada em outubro de 2023. Antes disso, em novembro de 2018, a empresa iniciou o processo de recuperação judicial. Durante o período, a companhia depositou em juízo cerca de R$ 260 mil referentes a uma dívida de aluguel com um shopping. A empresa foi condenada a pagar o valor em decisão transitada em julgado (definitiva).

O levantamento do valor depositado foi suspenso pela Justiça de São Paulo, em razão da decretação de falência que ocorreu posteriormente, determinando que o valor fosse remetido para a massa falida e rateado com os demais credores. O shopping recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que, como a condenação da livraria havia transitado em julgado e os depósitos foram realizados em execução definitiva antes da decretação da falência, os valores configuravam pagamento definitivo.

A partir daí, a Saraiva recorreu ao STJ em busca de reformar a decisão, alegando que os valores depositados devem ser imediatamente transferidos para conta vinculada ao processo de falência para que sejam rateados com os demais credores. Segundo ela, um entendimento contrário a isso violaria o tratamento isonômico dos credores disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência, a Lei 11.101/2005.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não há valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “O juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei 11.101/2005, não alcançando os créditos constituídos antes da quebra”, diz. Com isso, a Corte entendeu que como a decisão que determinou que a Saraiva pagasse a dívida com o credor transitou em julgado antes da falência, o valor deveria ser pago diretamente a ele.

Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que “o que muda de forma mais concreta para o mercado é a segurança jurídica de quem contrata ou litiga com empresas em recuperação judicial”. Ele explica que havia um risco de que, após uma vitória judicial com trânsito em julgado, o credor poderia ver o seu crédito ser absorvido pelo processo falimentar e submetido ao rateio com todos os outros credores. Hoje, com esse julgamento, ele avalia que essa ameaça deixa de existir.

No mesmo sentido, Rodrigo Forlani Lopes, sócio da área Cível do Machado Associados, diz que a partir do momento em que o STJ reconhece que a consolidação do crédito e sua obrigação de pagamento for definitiva antes da empresa quebrar, abre-se espaço para a adoção de comportamentos estratégicos no período que antecede a falência. “Credores mais diligentes ou bem posicionados podem buscar acelerar a formação do título executivo e a conversão de depósitos em pagamento”, diz.

Fonte: Broadcast


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