A tipificação do crime de feminicídio ajudou no combate à violência contra a mulher? NÃO

A tipificação do crime de feminicídio ajudou no combate à violência contra a mulher? NÃO

Por: Leonardo Massud Advogado, é professor de direito penal da PUC-SP

A fim de tentar compreender os efeitos da criação do tipo do feminicídio com a violência que se pretende combater, é preciso fazer algumas retrospectivas. Desde 1990, com a Lei dos Crimes Hediondos, temos visto uma escalada das penas para muitos crimes. Esse incremento não se traduziu em redução da criminalidade ou aumento da segurança pública.

Até a promulgação da Lei do Feminicídio (lei 13.104/2015), não tínhamos distinção para esse tipo de assassinato. Com ela, o feminicídio figurou como qualificadora do homicídio (12 a 30 anos de reclusão). O Anuário de 2017 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontava a ocorrência de 621 feminicídios em 2016. Quase dez anos depois, o anuário de 2025 mostra que, em 2024, foram 1.467 mulheres mortas assim.

Em 2024, alçou-se o feminicídio como categoria autônoma de crime, com penas de 20 a 40 anos na forma simples, mas que podem, com agravantes, chegar a 60 anos. Após a vigência de um ano completo da lei 14.994/2024, que trouxe essa modificação, estatísticas do Ministério da Justiça apontam a ocorrência de 1.530 feminicídios em 2025.

Esses dados apontam para o fracasso do recrudescimento penal e para a ineficácia das políticas públicas para a compreensão desse fenômeno e consequente adoção de mecanismos que produzam efeitos na origem desse tipo inaceitável de violência, que mostra níveis epidêmicos.

O feminicídio, como categoria criminológica, merece política criminal específica quando o assassinato contra a mulher tenha ocorrido por conta desta condição. Outros delitos de intolerância e ódio, como os motivados por preconceito (racismo, LGBTransfobia, contra pessoas com deficiência), também justificariam um tratamento distinto, mas ainda não o recebem.

Entretanto, ao fazê-lo em relação ao feminicídio, o legislador acaba por violar o princípio da proporcionalidade e equipara situações incomparáveis. Dentro desse espírito de populismo penal, que irmana a direita e a esquerda, a lei atual, aprovada por unanimidade, pune o feminicídio de forma mais rigorosa que o genocídio, do que matar alguém mediante tortura, do que o estupro com resultado morte —ou, ainda, excetuadas situações específicas, tornou-o mais grave do que todos os crimes contra a humanidade estabelecidos pelo Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

Mas não é só. Equipara qualquer violência doméstica como se fosse cometida em razão da condição do gênero feminino. Se é certo que uma parte considerável desse tipo de violência está relacionada à estrutura de poder patriarcal e machista, nem todo conflito que vitima a mulher nesse ambiente está ligado a essa condição.

Por exemplo, um pai, num ato de fúria descontrolada, agride e mata seus filhos gêmeos: um menino e uma menina de cinco anos de idade. É razoável tratar como homicídio a morte do menino e como feminicídio o assassinato da menina, mesmo que a ação nada tenha a ver com o desprezo pelo gênero? Ou, num caso em que um filho, maltratado, agredido física e psicologicamente pela mãe a vida toda, resolve matá-la. O que o gênero tem a ver com isso? A lei, porém, diz que ambos os casos são feminicídio. Embora uma boa parte dos problemas sociais graves estão relacionados à classe, raça e gênero, a vida é mais complexa e não se resume apenas a essas categorias.

É necessário parar de crer que só se valoriza a vida das pessoas e os bens jurídicos que desejamos proteger com o tamanho da pena imposta a quem os viola. É pouco provável que o Judiciário, tão cedo, apresente uma resposta impopular e contenha essa miríade de inconstitucionalidades, mas, se quisermos mais civilidade, solidariedade e igualdade, precisamos começar a deixar de confiar em respostas excessivamente não só violentas e desproporcionais, mas ineficazes, por parte do Estado.

Leia em Folha de S.Paulo


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