Escolha da lei pede atenção no planejamento patrimonial internacional

Escolha da lei pede atenção no planejamento patrimonial internacional

Por: Ana Carolina Piccini

Seja para obter benefícios fiscais, buscar uma nacionalidade europeia, casar-se no Palácio de Monserrate ou simplesmente desfrutar dos pastéis de Belém todas as manhãs, fato é que Portugal é um dos destinos favoritos dos brasileiros, especialmente daqueles com elevado patrimônio líquido (HNWIs). Em números, estimou-se a saída de 1,2 mil milionários daqui em 2025, muito acima dos 800 estimados para o ano anterior, fazendo do Brasil o país da América Latina com o maior êxodo, sendo Portugal um dos destinos favoritos — que, num movimento oposto, deveria receber 1,4 mil milionários no mesmo período.

A mudança de país costuma ser precedida por um estudo patrimonial e sucessório que identifica potenciais riscos e oportunidades, o que, a depender do perfil e objetivos do cliente, pode incluir um planejamento relacionado ao estado civil. Isso porque o estado civil tem implicações patrimoniais importantes, especialmente nas situações não formalizadas, como é o caso das uniões estáveis “de fato”, que, no Brasil, exigem comprovação da relação e atraem a aplicação obrigatória do regime legal da comunhão parcial de bens.

Escolha da lei requer atenção

Nesse cenário, outro aspecto adicional que também merece muita atenção é a eleição da lei aplicável ao regime de bens do casamento, principalmente quando o contexto do casal envolve países diversos e com sistemas jurídicos muito distintos entre si, comum nas relações internacionalizadas de hoje, mesmo quando o país tem tantas semelhanças com o Brasil, como é o caso de Portugal.

A escolha do país para o casamento é de livre escolha e pode ser motivada por diversos fatores. Um deles é a busca pela aplicação de regras para os casos de separação e sucessão de onde considerem ser mais favorável ou menos restrita ao planejamento que fizeram. Outra situação é a formalização da relação para cumprir requisitos exigidos para determinado procedimento intentado pelo casal.

Um exemplo disso é a obtenção de benefícios relacionados à nacionalidade. Em Portugal, a primeira hipótese prevista no artigo 99 da Lei nº 23/2007 para a concessão de residência para reagrupamento familiar é a de que o cidadão seja cônjuge do residente, o que se comprova pela apresentação da certidão de casamento.

Independentemente do motivo para a escolha de determinada jurisdição em detrimento de outra, o resultado da lei aplicável pode se tornar um verdadeiro obstáculo aos planos do casal, como é o caso dos efeitos da doação quando em comparação aos dois países em questão – e neste tema vale um sucinto aprofundamento.

O Código Civil brasileiro define a doação como sendo um ato de liberalidade, que somente pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, se houver (cf. artigos 538 e 555). Na doação de um cônjuge ao outro, considerando a sua condição de herdeiro atribuída pela lei, algumas questões específicas se aplicam, como a caracterização de adiantamento de herança e obrigação de colacionar o bem no inventário, exceto se o contrato dispuser o contrário (cf. artigos 544 e 2.005). No mais, a doação entre cônjuges se sujeita às disposições gerais da lei, como a regra da irrevogabilidade.

O Código Civil português tem estrutura semelhante. A doação também é um ato de liberalidade e a regra geral é que seja irrevogável, excetuados os casos em lei, como ingratidão (artigos 940.1 e 974). Há, porém, uma situação que a lei separou do regime geral, que é justamente o caso do contrato de doação entre casados. Assim prevê o artigo 1765 do Código Civil português:

Assim, a doação de um imóvel em Portugal feita pelo marido brasileiro à mulher brasileira que se mudaram para Portugal e casaram-se sob a lei portuguesa, poderia ser revogada pelo marido a qualquer tempo e por qualquer motivo.

Como dito, além do exemplo mencionado, a lei eleita também merece especial atenção na medida em que os direitos de família e sucessórios são distintos entre os países, o que pode significar, inclusive, o não reconhecimento do regime estrangeiro e eventual exclusão do cônjuge da herança.

Não apenas a heterogeneidade legal entre os países, mas a possibilidade de mudança na própria normativa interna também é relevante. É exatamente esse cenário que se enfrenta atualmente no Brasil com a proposta de alteração do Código Civil pelo PL 4/2025, que propõe, por exemplo, remover o cônjuge do rol de herdeiros necessários, podendo impactar significativamente o que se pratica nas estruturações patrimoniais e sucessórias.

Em suma, as relações familiares cada vez mais globalizadas, mesmo quando entre países com várias similaridades como Brasil e Portugal, evidenciam a relevância de um planejamento que alcance diversas esferas da vida do casal e decisões a serem tomadas, evitando situações inesperadas ou indesejadas.

*Ana Carolina Piccini é advogada associada da área de planejamento patrimonial e sucessório do VBD Advogados, atualmente cursando mestrado em Law and Management em Lisboa.

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


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