Prazo não é único problema da lei da taxação de dividendos, dizem especialistas

Por Sheyla Santos
Na última semana de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos referente ao ano recém-encerrado, e com isso resolveu um imbróglio criado pela Lei 15.270/2025 — que tributou em 10% a parcela da população brasileira que embolsa mensalmente lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil.

A norma dizia que, para garantir a isenção tributária dos dividendos de 2025, os contribuintes deveriam apurar os resultados financeiros até 31 de dezembro. Em geral, as apurações contábeis das empresas são finalizadas no mês de abril. Ou seja, na prática, a regra tornou a isenção inviável para os contribuintes. A gritaria foi grande e o STF foi provocado a agir.

Em sua decisão liminar, Nunes Marques esticou o prazo para o fim de janeiro, o que acalmou os ânimos dos contribuintes, mas os inconvenientes criados pela lei sancionada em novembro não se limitam ao prazo para obter a isenção.

Bitributação, conflitos societários e inconstitucionalidade de alguns trechos fazem parte do cardápio de abacaxis apresentado pela norma, segundo os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e o Supremo certamente será chamado a resolver esses problemas.

Milton Fontes, sócio da banca Peixoto & Cury Advogados, observa que o ministro Nunes Marques não tratou na decisão da inconstitucionalidade da tributação dos lucros e dividendos de sócios de empresas enquadradas no Simples. O tema é questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.917, protocolada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

“Tudo indica que a Lei 15.270/2025 será julgada inconstitucional nessa parte”, afirma o tributarista. “A lei contraria esse específico tratamento tributário diferenciado e favorecido às empresas do Simples, conforme os artigos 179 e 170, inciso IX, da Constituição Federal.”

O advogado explica que uma das justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), além de preservar os recursos do negócio, incentivando o empreendedorismo e a sobrevivência de atividades econômicas de menor porte.

Confira a íntegra da reportagem na ConJur: https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/apos-prorrogacao-stf-analisara-pontos-sensiveis-sobre-dividendos/


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