PEC 66/23 é uma tremenda irresponsabilidade do Congresso

PEC 66/23 é uma tremenda irresponsabilidade do Congresso

Por: Marco Antonio Innocenti

Uma comissão especial da Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/23, que limitará o pagamento de precatórios por parte de estados e municípios. Na prática, o objetivo é reabrir prazos para o parcelamento das dívidas estaduais e das prefeituras com a Previdência Social, além de definir limites para o pagamento desses precatórios. Caso passe na comissão especial, será levada ao Plenário da Câmara.

Se for aprovada, a PEC significará um verdadeiro desastre para as contas públicas. Um estudo da Câmara de Gestores dos Tribunais de Justiça aponta que menos de 6% das entidades públicas devedoras de precatórios enquadradas no regime especial não conseguem pagar ou têm alguma dificuldade em pagar seus precatórios até o final do regime especial — dezembro de 2029.

Ou seja, essa medida é totalmente desnecessária e vai se transformar em um problema gigantesco. A dívida de precatórios que hoje está sob algum controle vai ficar completamente descontrolada. Trata-se de uma irresponsabilidade do Congresso trabalhar essa pauta e, mais ainda, aprovar algo nessa linha.

Além disso, há a ideia de se mexer na remuneração dos precatórios, pagando ainda menos do que se paga hoje. É praticamente um crime contra os aposentados e os credores de precatórios. Hoje, a única segurança que o credor tem em relação aos seus precatórios, já que ele não tem nenhuma expectativa de receber, é que o valor não vai se deteriorando ao longo do tempo. Ou seja, além de um absurdo, trata-se de uma medida flagrantemente inconstitucional. É confiscatório.

A mudança feita pela última reforma constitucional em relação aos precatórios também alterou esse ponto e reduziu a remuneração dos precatórios. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu muito bem que remunerar pela Selic — o índice que baliza o pagamento das dívidas do Tesouro — faz sentido e não é inconstitucional. Agora, mudar isso para reduzir a taxa de juros a 2% é algo totalmente inconstitucional.

Estímulo ao calote

Pior do que isso, a medida gera um efeito prático, estimulando o gestor a não pagar, a deixar a dívida correr e a contrair mais dívidas em precatório. Ou seja, é tudo errado e um péssimo negócio que traz uma perspectiva de explosão desse tipo de despesa.

Veja-se o caso do estado de São Paulo, por exemplo, que, hoje, não consegue pagar nem o valor necessário anualmente para evitar aumentar o estoque da dívida. A dívida do estado de São Paulo, hoje, é de R$ 43 bilhões. Se aprovarmos uma PEC dessa natureza, essa dívida vai explodir. Ou seja, o que está sendo proposto nessa PEC é extremamente perigoso do ponto de vista fiscal.

A Constituição, hoje, define um parâmetro mínimo, equacionando o pagamento dos precatórios ao longo do tempo no regime especial, já definido pelo Supremo no julgamento da ADI 4.357 como sendo de cinco anos a partir de 2015. Mais tarde, esse prazo foi postergado para 2024. Estamos em 2025, e os estados e os municípios conseguiram prorrogar até 2029! Mas, agora, o que eles querem não é postergar de novo, mas acabar com o prazo. Ou seja, essa dívida nunca mais será paga.

Essa PEC é uma das piores propostas já elaboradas no Parlamento. É péssima para os credores, mas é catastrófica para a sociedade, porque estados e municípios vão ser desestimulados a equacionar seus débitos em precatórios e se sentirão livres para não pagar, ficando ainda mais endividados do que estão hoje.

Não creio que o Congresso será tão irresponsável a ponto de aprovar algo assim, mas, caso isso aconteça, dificilmente o Supremo, que já manifestou entendimento contrário em outros julgamentos sobre o tema, chancelará essa PEC. Ela é, acima de tudo, inconstitucional, além de causar um grande problema futuro, inviabilizando os pagamentos de estados e municípios.

Marco Antonio Innocenti é sócio-diretor da Innocenti Advogados e presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo)

Leia mais em Consultor Jurídico (ConJur)


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