Tributação de dividendos no Brasil

Tributação de dividendos no Brasil

Arthur Mendes Lobo, Ricardo Alegransi

A tributação de dividendos no Brasil tem sido objeto de discussões recorrentes no âmbito legislativo, acadêmico e empresarial.

A isenção instituída pela Lei 9.249/1995 foi justificada, à época, como uma medida para evitar a bitributação da renda empresarial e fomentar o reinvestimento do capital nas empresas. Passados quase três décadas, o contexto econômico e fiscal do país se transformou, reacendendo o debate sobre a necessidade de rever esse modelo.

A argumentação a favor da reintrodução da tributação sobre dividendos está ancorada em três pilares principais: (i) maior progressividade do sistema tributário, (ii) alinhamento com as boas práticas internacionais, especialmente da OCDE, e (iii) necessidade de ampliação da base arrecadatória de forma mais justa.

Contudo, há aspectos relevantes que devem ser analisados de forma detida. O Brasil apresenta uma das estruturas tributárias mais regressivas entre os países da OCDE, com forte incidência sobre o consumo.

A carga tributária brasileira sobre bens e serviços ultrapassa 49%, enquanto a média da OCDE gira em torno de 32,3%. Por outro lado, a tributação sobre a renda, especialmente na pessoa física, é significativamente menor.

Neste cenário, a tributação sobre dividendos, sem um ajuste correspondente na carga sobre as pessoas jurídicas, pode gerar efeitos distorcivos, como o encarecimento do capital próprio, aumento da alavancagem financeira e incentivo a estruturas de elisão fiscal.

A adesão do Brasil à OCDE tem sido tratada como um processo estratégico para o fortalecimento institucional e o reposicionamento internacional do país. A organização exige o alinhamento das políticas fiscais e regulatórias às melhores práticas internacionais, incluindo a revisão de mecanismos como a isenção de dividendos.

Entretanto, a mera convergência com os padrões da OCDE não deve ser feita de forma mecânica. A estrutura tributária de cada país reflete condições históricas, econômicas e institucionais específicas.

Muitos dos países que tributam dividendos também adotam sistemas de integração parcial entre pessoa jurídica e física, evitando a dupla tributação plena.

A experiência da Costa Rica, último país a ingressar na OCDE, demonstra que a adesão exige reformas profundas, como a modernização da administração tributária, melhoria da governança fiscal e revisão de regimes preferenciais.

O Brasil avançou em alguns aspectos, como a reforma dos preços de transferência (MP 1152/2022), mas ainda possui desafios significativos.

Diversas propostas legislativas visam instituir a tributação de dividendos no Brasil. As principais têm em comum o foco na progressividade e na manutenção de isenção para pequenas empresas, como as optantes pelo Simples Nacional. Destacam-se:

• O PL 2337/2021, do Poder Executivo, propõe tributar dividendos a 20%, com isenção para valores mensais inferiores a R$ 20 mil;

• O PL 307/2021, com alíquota de 10% sobre lucros distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, salvo optantes do Simples;

• O PLP 1087/2025, que institui um imposto de 10% sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil.

A divergência entre os projetos reside na alíquota proposta, no valor de isenção e na compatibilização com outros tributos incidentes sobre a renda. A discussão legislativa também revela preocupação com o impacto sobre pequenos empreendedores e profissionais liberais que atuam por meio de pessoas jurídicas.

A tributação de dividendos pode afetar diretamente o custo do capital próprio, tornando menos atrativo o reinvestimento dos lucros pelas empresas. A alavancagem financeira pode ser incentivada, com maiores riscos sistêmicos.

Estudos do FMI sugerem que a tributação de dividendos pode ser uma ferramenta eficiente para ajustes fiscais, desde que bem desenhada e integrada à tributação da renda pessoal.

Em países com limitações fiscais e base tributária concentrada, como o Brasil, o tributo pode diversificar a arrecadação sem onerar ainda mais o consumo.

Porém, a medida deve ser acompanhada de mecanismos de integração e de compensação, sob pena de violar princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a não cumulatividade.

Com a tributação de dividendos, é esperado o aumento da relevância da DDL, instituto jurídico que visa evitar a simulação de operações para transferência disfarçada de lucros aos sócios.

A Receita Federal intensificará o uso de dispositivos como o art. 466 do RIR/2018 e a IN RFB 1.700/2017, que permitem presumir DDL em casos como: empréstimos sem remuneração, serviços fictícios, operações com partes relacionadas a preços de conveniência, entre outros.

O contencioso tributário tende a crescer, com base em disputas sobre a requalificação de operações empresariais. O Carf já tem jurisprudência consolidada sobre o tema, adotando tanto critérios objetivos quanto a análise da substância econômica das operações.

A tributação de dividendos é uma medida que, embora tecnicamente justificável sob certas condições, não deve ser implementada de forma isolada. Sua eficácia e legitimidade dependem da reestruturação mais ampla da tributação da renda no Brasil, com redução da carga sobre a pessoa jurídica e adoção de mecanismos de integração.

É essencial preservar os princípios constitucionais e assegurar que a medida não se traduza em bitributação disfarçada ou em estímulo à informalidade e à elisão fiscal.

A discussão deve considerar também os efeitos sobre os profissionais que atuam como pessoas jurídicas, especialmente em setores como tecnologia, medicina, advocacia e comunicação.

A tributação de dividendos, portanto, exige um debate técnico profundo e político maduro, que leve em conta as especificidades do sistema tributário nacional, seus desafios e as alternativas viáveis para um modelo mais justo, eficiente e competitivo.

Arthur Mendes Lobo, Pós-doutorando em Direito pela Universidad Carlos III de Madri. Doutor em Direito pela PUC-SP. Advogado e sócio-fundador do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados

Ricardo Alegransi, Advogado e sócio da FGo Legal, com atuação focada em questões fiscais e regulatórias. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET, assessorou empresas e entidades na interlocução com o Congresso durante a tramitação da reforma tributária

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