STF, independência e harmonia dos poderes
O STF pode limitar o julgamento dos temas 881 e 885 para dizer que as decisões em repercussão geral não têm os efeitos erga omnes necessários para fazer cessar os efeitos de decisões transitadas em julgado
Por Vinicius Jucá Alves
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois recursos extraordinários muito comentados (temas 881 e 885), em que tratou da eficácia de decisões transitadas em julgado em matéria tributária, estabelecendo que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado” nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Este artigo visa discutir se as decisões de repercussão geral podem ter esse efeito e, caso tenham, se a decisão do STF deve ser modulada nesse ponto.
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Vinicius Jucá Alves é sócio da área tributária do Lefosse e professor dos cursos de pós-graduação da FGV Direito – SP
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