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Redes sociais, liberdade de expressão e democracia

Redes sociais, liberdade de expressão e democracia

Se Legislativo não disciplina a matéria, acaba por justificar a atuação do Executivo e do Judiciário, que se também se mantiverem inertes, permitirão que o assunto seja cuidado pelos próprios provedores

Por José Miguel Garcia Medina

09/05/2023 | 03h00

Os provedores de aplicações de internet devem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros? O assunto é polêmico, complexo e ganhou contornos ainda mais graves em razão de eventos recentes relacionados a atentados ocorridos em escolas e da aparente omissão de redes sociais quanto a evitar que conteúdos que façam apologia a ações criminosas de tal natureza sejam publicados.

O Marco Civil da Internet prevê, em seu artigo 19, que os provedores só serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não o tornarem indisponível após ordem judicial específica. Há exceção a essa regra. O artigo 21 do Marco Civil da Internet dispõe que, em se tratando de conteúdo de natureza sexual de caráter privado, o conteúdo deve ser tornado indisponível após o recebimento de notificação de seu participante. Apenas nesse caso a medida independe de ordem judicial.

Os provedores de redes sociais não são apenas um lugar em que os usuários publicam conteúdos. Além disso – ou talvez até mais do que isso –, as redes sociais são negócios. Algoritmos bastante sofisticados identificam as características de usuários e definem o que a eles será exibido, bem como a quem suas publicações serão exibidas, podendo não apenas direcionar variados tipos de publicidade, mas também enviesar debates públicos. O usuário, de um lado, pode ser visto também como consumidor de um serviço, embora também possa ser considerado, ele próprio, um produto. Isso atrai a incidência de outras regras normativas, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto da Criança e do Adolescente.

As regras de moderação estabelecidas pelos provedores podem ser excessivamente fracas, permitindo a publicação de conteúdos que atinjam bens fundamentais. Os graves e recentes casos que têm sido noticiados na mídia sobre planejamento de ataques em escolas encaixa-se muito claramente no extremo. Indaga-se, assim, se é possível impor aos provedores este dever de moderação mais forte, a ponto de responsabilizá-las caso não o façam.

A atual redação do Marco Civil da Internet não dá soluções satisfatórias a esses problemas, e alguma reforma parece inevitável. Desde 2020, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.630, que tem por finalidade instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Mas a tramitação da proposta mostra-se bastante lenta.

A demora do Poder Legislativo em tratar de tema tão urgente acaba servindo de justificativa para a atuação mais incisiva dos Poderes Judiciário e Executivo.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet, neste momento, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil dos provedores. Não se descarta, por exemplo, que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Marco Civil da Internet, a fim de estender as exceções previstas no artigo 21 da referida lei (relacionadas à publicação de conteúdos de natureza sexual, como se mencionou acima) a outras hipóteses em que sejam colocados em risco direitos fundamentais previstos na Constituição.

A demora do Legislativo em disciplinar a matéria acaba abrindo espaço, também, para a atuação de órgãos do Poder Executivo. Quando da conclusão deste artigo, em abril, foi editada a Portaria n.º 351 pelo ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública “para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais” (publicada no Diário Oficial da União de 13/4/2023). De acordo com essa portaria, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) deverá “instaurar processo administrativo para apuração e responsabilização das plataformas de rede social”. Em tese, a conclusão do processo administrativo pode ser no sentido da suspensão dos serviços da atividade desenvolvida por algum provedor, em razão da inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Enquanto o Legislativo não disciplina a matéria – inclusive alinhando-se ao que já vem sendo previsto em outros países –, acaba por justificar a atuação dos Poderes Executivo e Judiciário, que, por sua vez, se também se mantiverem inertes, virão a permitir que o assunto seja cuidado pelos próprios provedores, cada um a seu modo, como se cada um desses ambientes fosse regido por leis próprias. Mas isso é injustificável e intolerável num Estado que se pretende democrático e de direito e que se ocupa com a realização de direitos fundamentais.

*

DOUTOR EM DIREITO, PROFESSOR TITULAR NA UNIVERSIDADE PARANAENSE, PROFESSOR ASSOCIADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, FOI INTEGRANTE DA COMISSÃO DE JURISTAS NOMEADA PELO SENADO PARA ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO QUE DEU ORIGEM AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E VISITING SCHOLAR NA COLUMBIA LAW SCHOOL, EM NOVA YORK

 

Fonte: Estadão 


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