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Hipóteses de extinção de acordo de sócios e efeitos jurídicos

Hipóteses de extinção de acordo de sócios e efeitos jurídicos

Por Carolina Xavier da Silveira Moreira*

A doutrina não é uníssona quanto à possibilidade de extinção do acordo de sócios por vontade de uma das partes (resilição). Parte da doutrina entende que, por sua natureza parassocial, ao acordo de sócios não se aplicariam as normas atinentes ao direito contratual, motivo pelo qual sua extinção se daria apenas nas hipóteses previstas pelas partes, no caso do art. 118, § 6º da Lei das Sociedades por Ações (LSA), ou em caso de justa causa ou falta grave. Já outra parte da doutrina entende possível a resilição do acordo de sócios, pois, como contrato de longa duração que é, nenhum dos contratantes está obrigado a nele permanecer vinculado eternamente sendo o mesmo que tolher-lhe a liberdade de contratar.

Porém, para que esteja suscetível à resilição unilateral sem que haja previsão contratual para tanto, o acordo de sócios deve ter sido firmado sem prazo determinado ou condição resolutiva (art. 118, § 6º, LSA).

A possibilidade de resilir acordo de sócios estabelecido por prazo indeterminado, sem que isso configure abuso de direito, reflete a própria a mens legis contida no art. 118, § 6º, da LSA, já que, se não é possível resilir os pactos firmados por prazo determinado ou sob condição resolutiva, a não ser nos termos estipulados pelas partes, é possível, contrario sensu, resilir aqueles firmados por prazo indeterminado. Reforça-se o raciocínio acima o fato de que o acordo de sócios é passível de execução específica (118, § 3º), para que seja efetivamente cumprido, o que, em última análise, quer significar que, naqueles pactos firmados por prazo determinado ou sob condição resolutiva, a parte não está liberada para renunciar, por vontade própria, ao quanto pactuado; ao contrário, tem o dever de cumpri-lo, sob pena de ser coagida a fazê-lo.

Grão de sal, entretanto, deve ser colocado naqueles pactos cujo prazo de validade é longuíssimo (não obstante o caráter claramente indeterminado disso), assim estabelecido justamente para driblar eventual resibilidade dos pactos estipulados por prazo indeterminado.

A boa-fé e, pois, o dever de cooperação são cláusulas implícitas em qualquer contrato, incluindo o acordo de sócios. Consequentemente, seu descumprimento implica inadimplemento contratual absoluto, já que a prestação devida deixou de ter utilidade para o credor. E a consequência do inadimplemento absoluto, quando a prestação deixou de ter utilidade para o credor, é a resolução do contrato (acordo de sócios), sem prejuízo da correlata indenização por perdas e danos (art. 475, Código Civil), devendo-se ressaltar que a resolução cabe tanto para acordo de acionistas com prazo indeterminado, quanto com prazo determinado, porque está-se a falar, em última análise, de inadimplemento contratual.

A resolução de acordo de sócios é tratada, por boa parte da doutrina, como decorrência da quebra de affectio societatis, esta entendida como a vontade das partes continuamente renovada (estado de ânimo prolongado) para manutenção do pacto firmado entre elas. Contudo, aqui é perfilhado o entendimento de ADAMEK e FRANÇA, que trata a quebra de affectio societatis como consequência da quebra de algum dever ou obrigação do sócio. Segundo tais autores, considerando a adoção da teoria da declaração pelo direito das obrigações, pouco importa o animus das partes contratantes; importa a vontade por eles declarada, consubstanciada na conclusão do acordo de sócios. Ao lado disso, ainda que se adotasse a teoria da affectio societatis para o acordo de sócios, fato é que seu desaparecimento decorreria da violação de um dever lateral: a cooperação, corolário da boa-fé objetiva. Violado o dever de cooperação – inerente à execução continuada do acordo de sócios – o ânimo prolongado (affectio) de permanência naquele vínculo deixaria de existir.

Contudo, não é qualquer violação que acarreta a resolução do acordo de sócios; como se viu, a violação do dever de cooperação apta a ensejar o inadimplemento absoluto do contrato e, pois, sua resolução, deve atingir o núcleo da obrigação contraída pelas partes, isto é, impedir ou dificultar, por exemplo, o exercício do poder de controle.

A extinção de uma relação jurídica tem eficácia liberatória. O que se quer perquirir são os efeitos de tal liberação.

Em contratos de longa duração, de modo geral, é inviável restituir as partes, completamente, ao estado anterior à realização do pacto, até porque diversos atos já foram realizados, como, por exemplo, o exercício de voto em determinado sentido ou atos praticados como decorrência do poder de controle.

Especificamente no que tange à hipótese de resilição, geralmente esta espraia efeitos a partir da ciência da outra parte, pois a resilição se “opera mediante denúncia notificada à outra parte” (art. 473, CC). Contudo, naqueles contratos firmados por tempo indeterminado, tal eficácia pode ser modulada em observância ao princípio da boa-fé (art. 473, p.u., CC), já que uma das partes, para dar cumprimento ao programa estabelecido (ex. poder de controle), pode ter feito investimentos cuja amortização ou recuperação dependa do decurso do tempo. Tal modulação será estabelecida mediante análise casuística da resilição pretendida.

Em relação à hipótese de resolução, a regra é a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução das prestações, tipo acordo de sócios que versam venda e compra pura e simples de participação societária. Contudo, em se tratando de contratos de longa duração, como acima exposto, não é possível restituir as partes ao estado anterior, aplicando-se, por analogia, o quanto disposto no art. 128, CC, no sentido de que a resolução “… não tem eficácia quanto aos atos já praticados … conforme aos ditames de boa-fé”.

No caso de inadimplemento contratual, em que a parte faltosa agiu contrariamente ao quanto pactuado no acordo de sócios, para além de se requerer a anulação do ato praticado, a parte prejudicada requererá a resolução do acordo de sócios, com efeitos modulados, motivo pelo qual as partes retornarão ao estado imediatamente anterior à prática do ato ilícito objeto da anulação judicial.

Se, por um lado, ninguém é obrigado a manter-se vinculado eternamente, podendo, pois, optar pela resilição do acordo de sócios, por outro, se o acordo de sócios fixar prazo determinado ou condição resolutiva, as partes contratantes são obrigadas a cumprir o pacto até o advento do termo final ou até o implemento da condição resolutiva, sob pena de a parte prejudicada exigir o cumprimento específico da prestação pactuada no acordo de sócios.

Contudo, se houver descumprimento do dever de cooperação apto a impedir ou dificultar o cumprimento da prestação principal prevista no acordo de sócios, a parte prejudicada que entender que a prestação não lhe é mais útil poderá requerer a resolução do acordo de sócios, sem prejuízo da indenização por perdas e danos eventualmente decorrentes de tal resolução.

Finalmente, por se tratar de contrato de longa duração que gera diversos efeitos concretos ao longo do tempo, tem-se que a extinção do acordo de sócios não pode restituir as partes ao estado anterior à conclusão de tal pacto, sob pena, inclusive, de ferir diversos atos jurídicos perfeitos. Nessa ordem de ideias, a extinção do acordo de sócios, via de regra, terá efeitos ex nunc, respeitando-se os atos já praticados pelas partes durante a vigência contratual. Em caso de resilição, é possível, ainda, que os efeitos sejam modulados para que a parte possa amortizar ou obter restituição do investimento que fez ao longo do tempo, para dar cumprimento ao programa contratual estabelecido entre as partes. Já em caso de inadimplemento contratual, em que a parte faltosa agiu contrariamente ao quanto pactuado no acordo de sócios, também é possível a modulação dos efeitos da rescisão, para que as partes retornem ao estado imediatamente anterior à prática do ato ilícito (inadimplemento contratual).

*Carolina Xavier da Silveira Moreira, doutora em Direito Civil pela PUC-SP e sócia da área contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados

 

Fonte: Estadão 


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