Incentivo aos mecanismos de pré-insolvência: tutela provisória na Lei 11.101

Incentivo aos mecanismos de pré-insolvência: tutela provisória na Lei 11.101

5 de maio de 2023, 17h23

Por Giovanna Ramos Fachini e Luiza Haruko Ishie Macedo

Diante das notícias que preveem a desaceleração do crescimento econômico brasileiro [1], aliada à crise no segmento bancário estrangeiro [2], a insolvência empresarial voltou a ser pauta de primordial importância, não só no cenário brasileiro, como mundial, de modo que também ganharam destaque os mecanismos de pré-insolvência.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a regulamentação dos mecanismos de pré-insolvência foi inserida na Lei nº 11.101/2005 também por meio das cautelares antecedentes, que têm como escopo, a depender da medida escolhida, possibilitar a conciliação e a mediação entre as partes em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, ou, então, possibilitar que o devedor se prepare melhor para o efetivo pedido, desde que cumpridos alguns requisitos.

De acordo com o artigo 20-B, § 1.º, da Lei nº 11.101/2005, o devedor tem a possibilidade de requerer a concessão de tutela de urgência cautelar, antecedente ao pedido de recuperação judicial, para que as partes possam negociar. Neste caso, é obrigatório que haja a “tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada“.

Como consequência, há a suspensão das execuções que tramitam contra o devedor pelo prazo de 60 dias. Com essa ferramenta há a antecipação dos efeitos do stay period, de modo que o período de suspensão ocorrido na cautelar é deduzido da suspensão ocorrida no bojo da recuperação judicial (cf. artigo 20-B, § 3.º, da Lei nº 11.101/2005).

Por outro lado, o artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu outro requerimento a título de tutela provisória para casos em que fique demonstrado o perigo de dano, a teor do artigo 300 do CPC. Como exemplo, cite-se a possibilidade de constrições imediatas de ativos do devedor efetivadas por credores potencialmente sujeitos à eventual recuperação judicial, o que poderia comprometer a estruturação de uma negociação coletiva. Neste tipo de cautelar, apesar de inexistir disposição literal, parcela da doutrina tem se posicionado no sentido de que seria necessário que o devedor demonstre que não há prazo hábil para providenciar a documentação do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, necessária para o requerimento de recuperação judicial (cf. entendimento de Marcelo Barbosa Sacramone na obra Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 92).

Neste contexto, observa-se uma distinção importante entre essa tutela provisória de urgência e aquela prevista no artigo 20-B, § 1.º, da LREF, eis que esta última tem o intuito de conciliação e/ou mediação entre as partes, enquanto que aquela prevista no artigo 6º, § 12 tem o intuito, potencialmente, de antecipar efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que pode ser total ou parcial, a depender dos motivos e da abrangência do pedido.

Assim, a cautelar prevista no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 pode ser muito benéfica aos players de uma recuperação judicial, pois estimula que todos os interesses sejam levados em consideração. Vale destacar que o sistema de pré-insolvência que incentiva a conciliação e a mediação foi inspirado no modelo francês da conciliacion, do mandat ad hoc e da moratorium do direito britânico [3], aliando-se à intenção do legislador de tornar a Lei nº 11.101/2005 mais assimilável ao cenário econômico e social do país que emergiu com a pandemia, muito embora o contexto atual seja outro.

Assim, a intenção é que as “futuras” partes de uma recuperação judicial busquem um denominador comum, equilibrando a preservação empresarial com a satisfação do crédito, sem que nenhum dos envolvidos se sacrifique excessivamente para esse fim, considerando, especialmente, a complexidade de interesses heterogêneos que compõem uma recuperação judicial, de modo que as políticas de resolução de conflitos contemporâneas, em especial a conciliação e a mediação, passaram a ter tanto enfoque a partir da regulamentação ocorrida a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020.

Diante dessas novas disposições na lei e considerando o aumento das situações de crise dos agentes econômicos, muito debateu-se sobre o tema no Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), sendo que a maioria dos 15 enunciados aprovados versam, fundamentalmente, sobre o requerimento de tutela provisória previsto no artigo 20-B, § 1.º, da Lei nº 11.101/2005 [4].

A intenção da criação dos enunciados é orientar juízes, advogados e demais operadores do direito a respeito de pontos iniciais de divergência sobre a matéria, buscando unificar a atuação das partes, criando-se cada vez mais um cenário de negociação e menor litígio.

Na ocasião, foram definidas questões importantes quanto à cautelar prevista no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a saber: (1) o prazo de 60 dias de suspensão previsto como uma espécie de antecipação do stay period é improrrogável; (2) o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC não se aplica a essa cautelar; (3) a medida cautelar vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no Cejusc do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados; e (4) a devedora não poderá renovar o requerimento de suspensão depois de cessada a sua eficácia, salvo em relação a credores que não participaram do procedimento de mediação ou conciliação.

A tendência é que, cada vez mais, as tutelas provisórias previstas nos referidos dispositivos sejam utilizadas pelas empresas em estado de crise, e, naqueles casos cuja intenção for promover a negociação e a conciliação entre as partes, certamente os enunciados orientarão os operadores do direito em como proceder, buscando sempre atribuir maior efetividade e êxito aos processos de recuperação judicial.

[1] Neste sentido: (i) Banco Mundial Prevê Desaceleração Acentuada Do Crescimento Econômico Em 2023”. Nações Unidas, 11 jan. 2023. Desenvolvimento econômico. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2023/01/1807887>. Acesso em: 17 abr. 2023; e (ii) “Recessão global em 2023 é provável, mostra pesquisa do fórum econômico mundial”. CNN Brasil, 16 jan. 2023. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/recessao-global-em-2023-e-provavel-mostra-pesquisa-fo-forum-economico-mundial/>. Acesso em: 17 abr. 2023.

[2] Crise e quebra de bancos: uma explicação simples. Forbes Money, 16 mar. 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/03/eduardo-mira-crise-e-quebra-de-bancos-uma-explicacao-simples/. Acesso em: 17 abr. 2023.

[3] COSTA, Daniel Carnio. Conciliações e mediações antecedentes: O sistema brasileiro de pré-insolvência empresarial. Migalhas, 28 set. 2021. Opinião. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/352248/conciliacoes-e-mediacoes-antecedentes. Acesso em: 18 abr. 2023.

[4]A respeito: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/1o-caderno-de-enunciados-fonaref-portal.pdf. Acesso em 18 abr 2023.

Giovanna Ramos Fachini é pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina, pós-graduada em Direito Civil e Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Maringá e advogada do escritório Medina Guimarães Advogados.

 

Luiza Haruko Ishie Macedo é mestranda na área de Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Maringá e advogada do escritório Medina Guimarães Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2023, 17h23

 

Fonte: ConJur


Posts relecionados

Logo Estadão
A iluminação pública na reforma tributária

Leia o artigo de Eduardo Diamantino e Vitor Fantaguci, do Diamantino Advogados Associados

Logo Valor
Produtores brasileiros pedem prorrogação de dívidas

Notícia traz comentários de Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados,...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478