TJ-SP cassa arquivamento de inquérito sobre apropriação indébita de advogados

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TJ-SP cassa arquivamento de inquérito sobre apropriação indébita de advogados

 

A decisão de homologação de arquivamento de um inquérito policial pode ser revista pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, quando desrespeitar o ordenamento jurídico vigente.

O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao cassar decisão que homologou o arquivamento de uma investigação que apurava suposta apropriação indébita de R$ 2,4 milhões por parte de advogados que não teriam repassado valores levantados judicialmente ao seu cliente.

De acordo com os autos, o Edifício Saliba, de propriedade da empresa Saliba Participações, contratou um escritório de advocacia para ajuizar uma ação cível de ressarcimento de valores indevidamente recolhidos a título de tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto, no período de 1983 a 1996, pela Sabesp.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A Justiça de São Paulo determinou a restituição dos valores recolhidos entre 3/10/1992 e 3/10/1996, totalizando R$ 2,4 milhões. Três mandados de levantamento judicial foram expedidos em favor do Edifício Saliba durante a fase de cumprimento provisório de sentença.

A empresa alegou que o escritório de advocacia não teria repassado os valores, o que levou à abertura de um inquérito policial. Em sua manifestação, o Ministério Público pediu arquivamento da apuração. Em mandado de segurança, a defesa da Saliba Participações sustentou que o arquivamento era prematuro e que o inquérito ainda dependia de diligências.

Inicialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça inicialmente se posicionou de forma contrária ao mandado de segurança, mas alterou seu parecer na própria sessão de julgamento. O relator do caso, desembargador João Morenghi, entendeu que o pedido de arquivamento estava em “nítido descompasso com os elementos informativos até aqui apurados”.

“Os elementos informativos até aqui amealhados indicam ser prematuro o arquivamento promovido pelo órgão do Parquet, porque realizado mesmo diante de requerimento pelo ofendido de diligências essenciais que, em tese, poderiam melhor esclarecer as inconsistências apontadas pelo impetrante, o que seria de grande relevância para a elucidação de possível fato criminoso e sua autoria”, disse.

Conforme o magistrado, não se pode afastar a prerrogativa do Ministério Público como titular da ação penal pública, mas também é preciso observar que o artigo 14 do Código de Processo Penal (CPP) assegura que “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

“Referido dispositivo processual penal constitui instrumento que ampara, no âmbito legislativo, o direito constitucional do ofendido ao acesso à Justiça e ao devido processo legal”, disse Morenghi, que completou: “Restou bem demonstrada neste mandamus a patente ofensa ao direito líquido e certo do ofendido em ver realizadas diligências adicionais.”

Assim, o relator concedeu a segurança para cassar os efeitos da decisão de homologação de arquivamento do inquérito policial, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a revisão do pedido de arquivamento. A decisão se deu por unanimidade.

advogado Leonardo Magalhães Avelar, que representa a Saliba Participações, disse que o “acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça é um primor técnico e deve ser considerado um paradigma sobre o direito da vítima requerer diligência essencial à elucidação dos fatos na fase do inquérito policial”.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2220676-82.2022.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 7h34

 

Fonte: ConJur


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