Novo acordo de bitributação Brasil x Reino Unido

Novo acordo de bitributação Brasil x Reino Unido: avanços e expectativas

Sua assinatura traz ares de otimismo tanto às relações entre contribuintes quanto à possível abertura para assinatura de novos tratados

Quando se estuda a legislação tributária brasileira, uma das primeiras constatações que se tem é que o Brasil possui uma rede relativamente enxuta de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Algumas ausências são especialmente sentidas, dada a importância das relações que o Brasil possui com tais países e de seu porte no jogo econômico e geopolítico internacional – é o caso, dentre outros, dos Estados Unidos, da Alemanha (que denunciou o tratado vigente até 2005) e, até muito recentemente, do Reino Unido.

Nesse contexto, em 29 de novembro foi confirmado que Brasil e Reino Unido assinaram seu novo acordo para evitar a dupla tributação entre os países (ainda não em vigor), passo amplamente esperado pelo mercado.

Segundo informações da Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil[1], os laços comerciais entre os países já superam 5,6 bilhões de libras – não obstante, no início de 2022 o Reino Unido figurava apenas como 20º maior parceiro comercial brasileiro. Se um acordo de bitributação pode estimular as relações comerciais, por que até hoje os países não haviam chegado a um denominador comum para um acordo? Lembrando que o Brasil possui acordos firmados com diversos outros países europeus, ainda que firmados, vários deles, nas décadas de 1970 e 1980.

Alguns motivos que “travam” a negociação desses acordos pelo Brasil — e que podem ter atrasado a conclusão do novo acordo com o Reino Unido — incluem, por exemplo, a amplitude das normas brasileiras de tributação de lucros auferidos por controladas no exterior, mesmo em jurisdições que tenham firmado tratado com o Brasil para mitigar a tributação de tais resultados; e a imposição, pelo Brasil, de tributação na fonte sobre serviços técnicos (alargando as possibilidades de tributação na fonte em hipóteses nas quais, a princípio, a competência para tributar seria do país de residência).

Não se critica, em si, uma postura brasileira mais orientada à preservação de seu poder tributário. Não obstante, há consenso de que a intransigência na negociação de normas que reduzam ou afastem a tributação pelo Brasil pode prejudicar a atração de investimento externo face ao custo tributário e à insegurança quanto à aplicação dos acordos — sendo que, ao mesmo tempo, o Brasil busca se aproximar da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a pretensão de se tornar um de seus membros.

Foi comemorada, portanto, a notícia de que Brasil e Reino Unido assinaram o texto do acordo, o que tende a favorecer o fluxo de capitais e investimentos. Notam-se importantes concessões do Brasil em prol da conclusão do acordo, além de serem vistas modernizações que já vinham sendo introduzidas em outros acordos.

Uma importante novidade do acordo Brasil – Reino Unido é a existência de um artigo para disciplinar a tributação de serviços técnicos (artigo 13). O item em si não é uma inovação, visto já constar em outros acordos (caso do novo acordo firmado com a Suíça). No entanto, prevê-se uma tributação na fonte máxima de 8% (oito por cento) nos dois primeiros anos de vigência do acordo, 4% (quatro por cento) nos dois anos seguintes e zero a partir daí. No caso do acordo com a Suíça, por exemplo, prevê-se uma tributação fixa na fonte de 10%, denotando-se a inovação na regra firmada com o Reino Unido (a alíquota aplicada pelo Brasil, em regra, é de 15%). Complementando tal regra, o artigo 7 do protocolo do acordo indica que, se o Brasil adotar alíquotas mais baixas em convenções futuras (desde que firmadas com países da OCDE e fora da América Latina), tais regras se aplicarão automaticamente para operações com residentes no Reino Unido.

Merece destaque também a previsão, alinhada aos parâmetros mais atuais da OCDE, de uma cláusula de limitação de benefícios (artigo 29) – entitlement to benefits – que restringe a aplicação do acordo a “pessoas qualificadas”, atendendo a alguns critérios mínimos ali previstos. Esse tipo de cláusula se insere em contexto mais amplo de combate, especialmente pela OCDE, a estruturas empresariais construídas de maneira artificial para aproveitamento de acordos de bitributação.

Por fim, quanto aos métodos para evitar a dupla tributação, o novo acordo segue na mesma linha de não oferecer benefícios outros que um crédito ou isenção simples (tal como o antigo matching credit, espécie de crédito presumido), em atenção ao fato de que o Brasil não é mais visto na seara internacional como país de menor desenvolvimento, a merecer benefícios mais amplos.

Há muito a ser explorado quanto ao novo acordo, ainda por entrar em vigor, mas sua assinatura traz ares de otimismo tanto às relações entre contribuintes do Brasil e Reino Unido quanto à possível abertura para assinatura de novos acordos ainda “pendentes” pelo Brasil.


[1] https://britcham.com.br/2022/01/lacos-comerciais-brasil-reino-unido-representam-quase-r42-bi/ (Acessado em 6 de dezembro de 2022).

ARTHUR BARRETO – Advogado tributarista do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados (DSA), pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Fonte: Jota


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