
Novo cangaço
Projeto já aprovado na Câmara foca combate a grupos extremamente violentos que atacam bancos de cidades pequenas e médias
O termo “novo cangaço” surgiu nos anos de 1990, uma referência que resgatava a atuação do bando de cangaceiros liderados por Lampião, que atuou no sertão nordestino ao longo dos 1930. O grupo invadia pequenos vilarejos, aterrorizava a população mediante atos de grande violência, em plena afronta às autoridades locais. Matavam inocentes, roubavam e saqueavam órgãos públicos, residências e comércios.
Quase um século depois, bandos de criminosos fortemente armados, que praticam crimes com uso de atos extremamente violentos e afrontam o poder público constituído, têm feito a sociedade brasileira reviver os tempos de Lampião. A conduta passou a ser chamada de “NOVO CANGAÇO”. Organizados e fortemente armados, os grupos invadem, dominam e aterrorizam cidades de médio e pequeno porte, com o objetivo de roubar agências bancárias principalmente. Os alvos são definidos por uma condição objetiva: as agencias bancárias desse perfil de município mantem nos cofres grandes quantias em moeda corrente, além de ter a segurança mais vulnerável. As grandes capitais não concentram, a um só tempo, ambos os atrativos, fatores que garantem maior facilidade para atuação dos bandos fortemente armados.
Essas organizações criminosas planejam detalhadamente o “modus operandi” para roubar as Instituições Financeiras, contando com membros de facções criminosas. Organizadas, com hierarquia própria, as quadrilhas utilizam até mesmo armamento de guerra. Quando consegue êxito na prisão de integrantes desses grupos, as autoridades encontram em seu poder fuzis, metralhadoras .50, veículos blindados, explosivos, coletes prova a bala, miguelitos (objeto perfurante em forma de cruz retorcida, feito com dois pregos grandes entrançados, usado geralmente para furar pneus de veículos).
Com a intensificação da prática, o legislador viu necessidade de criar um tipo penal específico, capaz de combater de forma mais eficiente esse tipo específico de crime. Trata-se do Projeto de Lei, sob o nº 5365/20, já aprovado na Câmara e em tramitação no Senado, cujo objetivo é agravar os crimes previstos no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
O projeto foi uma construção conjunta dos deputados Sanderson (PSL-RS), Major Fabiana (PSL-RJ) e Aluísio Mendes (PSC-MA). O ponto central do dispositivo é agravar as penas para esse tipo de crime cometido por essas organizações criminosas, em que há uso do terror, forte violência e armamento pesado para roubar dinheiro de agências bancárias de cidades pequenas e médias.
À espera da tramitação no Senado, o projeto inclui no “CAPÍTULO II DO ROUBO, DO DOMINIO DE CIDADES E DA EXTORSÃO” o artigo 157-A. O caput do novo artigo proposto para o CP prevê pena de reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. A pena poderá ser agravada em 1/3, em caos previstos no dispositivo. Mais ainda: quando esse tipo de crime resultar em lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos; e, se em decorrência da conduta criminosa houver morte(s), a pena de reclusão passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
O endurecimento da pena para esse tipo de crime específico, contra essas organizações criminosas, que desdenham do policiamento local, aterrorizando as pequenas cidades, os cidadãos, destruindo o patrimônio público e privado, incendiando o que lhes passa pela frente, aumenta o sentimento de insegurança de toda a sociedade. Merece, portanto, uma resposta à altura do terror que causa.
Porém, é preciso mais que uma nova lei para deter o NOVO CANGAÇO. Faz-se necessário investir em trabalho de inteligência de segurança, monitoramento, preparo psíquico e físico dos agentes públicos de segurança para esse tipo de enfrentamento, que prima pela intimidação e pela violência. Cabe à administração dos municípios, dos Estados e da União, em conjunto, elaborar protocolos de reação à altura da força criminosa desses grupos. O Poder do Estado precisa ser efetivo. E, mais do que isso, mostrar que está pronto para esse enfrentamento, com o respaldo da lei e com preparo de sua força de segurança ostensiva.
*Cida Silva, criminalista que atua principalmente no segmento de segurança bancária, é sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Econômico
