
Domicílio judicial eletrônico: a nova modalidade de citação e seus reflexos para as empresas
Desde 26 de agosto de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, a qual, dentre inúmeras modificações, alterou a redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, muitos questionamentos surgiram acerca da efetivação da novel citação, preferencialmente, por meio eletrônico.
No último 27 de abril, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 455/2022, instituindo o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) e regulamentando o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Passados pouco mais de quatro meses, em 6 de setembro, o ministro Luiz Fux lançou o aludido PSPJ, ferramenta que, em breve, substituirá todos os sistemas usados pelos tribunais do país (e-SAJ, PJe, e-Proc, Projudi, Themis, dentre outros) em um único acesso.
No entanto, nesta primeira fase de implantação, o que carece de mais atenção é a mudança prevista na redação do artigo 246 do CPC, onde trata-se das novas formas de comunicação processual entre o Poder Judiciário e as pessoas físicas e jurídicas, já a partir do dia 30 de setembro de 2022.
O novo sistema (PSPJ) abrigará o DJE, onde estarão concentradas todas as citações e intimações de forma automatizada.
De acordo com a Resolução, para o recebimento das intimações e citações, todas as empresas de médio e grande porte terão de se cadastrar obrigatoriamente na plataforma do DJE, com seu endereço eletrônico, em até 90 dias corridos, contados a partir de 30 de setembro. Por ora, o cadastro apenas será facultativo para empresas de pequeno porte e pessoas físicas.
No caso, após realizado o cadastro no DJE, os destinatários receberão por e-mail, no endereço eletrônico cadastrado, a informação de que haverá na plataforma uma intimação ou citação pendente de leitura, sendo de suma importância destacar que, para os órgãos do Poder Judiciário, só será transmitida a informação de que foi realizada a leitura da citação e intimação, após o acesso e ciência dada pelo sistema DJE, no PSPJ.
Deste modo, o simples fato de a empresa estar cadastrada no portal não será suficiente para recebimento dessa comunicação. Assim, todo destinatário deverá, em até três dias úteis, consultar o portal com seu login e senha para dar ciência em cada citação e, 10 dias corridos, para dar ciência nas intimações ali contidas. Logo, imprescindível que a empresa esteja devidamente organizada na gestão de citações e intimações, inclusive pela criação, por exemplo, de um e-mail específico para tanto.
Neste primeiro momento, de acordo com as orientações dos juízes auxiliares da presidência do CNJ, é importante que as empresas, por meio de seus representantes e procuradores, realizem o acompanhamento conjunto no sistema dos tribunais e no Portal PSPJ, no que tange à disponibilização das intimações.
Para os casos em que a citação não venha a ser efetivada pelo meio eletrônico, seja em razão da ausência de cadastro ou findo prazo para ciência (três dias úteis), a citação deverá ser realizada por outro meio (via postal, por exemplo). No entanto, nessas hipóteses, na primeira oportunidade em que o destinatário venha a se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, que será estipulada pelo magistrado caso não acolhida a justificativa. Oportuno destacar que a revelia poderá ser decretada nos casos em que há o cadastro da empresa no Domicílio Judicial Eletrônico e a empresa se mantém inerte.
Em se tratando de intimação – ato pelo qual se dá ciência à parte de determinado ato praticado no processo -, caso não haja leitura no portal no prazo determinado (10 dias corridos), a leitura se dará automaticamente, iniciando-se o prazo legal para manifestação/recurso, estando a empresa sujeita aos ônus decorrentes de eventual falta de manifestação.
Conclui-se, portanto, que a alteração legislativa, agora devidamente regulamentada pelo CNJ, busca a devida adequação da prática dos atos de comunicação processual à realidade dos tribunais do país, porquanto a quantidade de processos judiciais eletrônicos tem aumentado consideravelmente com o passar dos anos. Além disso, a medida tem por escopo reduzir a sempre criticada morosidade do Poder Judiciário.
*Luana Oliveira Alonso Ferreira, legal controller do Meira Breseghello Advogados, graduada em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), especialização em Direito das Relações de Consumo pela FGV/SP, com anos de experiência na área de Controladoria Jurídica de grandes escritórios.
