Crédito de reciclagem como instrumento de logística reversa

Consultoria ESG: Crédito de reciclagem como instrumento de logística reversa

Pulverização de normas, tratamentos distintos por entes federativos, dificuldades de infraestrutura e operacionais criam empecilhos para implementação da norma

O Decreto nº 11.044/2022 instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem (Recicla+) como instrumento de implementação de sistemas de logística reversa. O certificado consiste em documento que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente de matéria-prima de embalagens ou de produtos colocados no mercado e poderá ser utilizado para fins de cumprimento de metas relacionadas à logística reversa.

Passados mais de dez anos da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) — que trouxe os conceitos de responsabilidade compartilhada e logística reversa — a implementação dessa última ainda se revela desafiadora à luz de diversos fatores. Pulverização de normas, tratamentos distintos por entes federativos, dificuldades de infraestrutura e operacionais continuam a trazer complexidades que dificultam a implementação da norma.

O sistema de compensação por meio do referido certificado surge, assim, como instrumento facilitador, visando a aprimorar a implementação e a operacionalização da logística reversa, o aproveitamento dos resíduos sólidos e seu direcionamento para a cadeia produtiva.

Para utilizá-lo com fins de comprovação de atendimento às suas metas, o fabricante, importador, distribuidor e/ou comerciante de produtos ou embalagens deve ser aderente ao modelo coletivo de sistema de logística reversa estruturado e gerenciado por entidade gestora.

As empresas que quiserem utilizar tal sistema de compensação devem buscar as respectivas entidades gestoras cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR+).

Como em todo sistema de compensação, preocupações emergem em relação à solidez do lastro dos certificados, à verificação adequada da constituição desses, à precisão do cruzamento de informações, dentre outras. Para endereçar tais preocupações, a referida norma traz mecanismos de controle e governança.

A emissão do documento deve ser lastreada em certificados de destinação final de resíduos, Manifesto de Transporte de Resíduos (MTRs) e notas fiscais das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente destinados à reciclagem ou à recuperação energética.

Um sistema de cruzamento de informações, por sua vez, deverá ser utilizado. De acordo com a norma, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico (black box), com a captura de informações anônimas das empresas e obtenção, com confidencialidade, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o MTR.

Além disso, os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens deverão ser validados por verificador independente.

Com a publicação do decreto, a expectativa é que, partindo desta regulamentação em âmbito federal, estados normatizem a prática em nível estadual. Vale citar que determinados estados já possuíam sistemas de compensação por meio de certificados e possivelmente adequações serão implementadas.

A contemporaneidade da norma certamente gerará dúvidas, como já vem gerando desde a sua publicação no mês de abril de 2022, e um esforço do mercado para compreender e utilizar as oportunidades trazidas por ela. De todo modo, mesmo à luz das incertezas iniciais que permeiam novos regramentos, a criação de um sistema de allowances em tema tão complexo como logística reversa dá um novo tom e ilustra o espírito de modernização e fomento à sua implementação.

(*) Guilherme Mota e Vitor Mülbert são, respectivamente, sócio e advogado da área ambiental do escritório Lefosse

Fonte: O Globo


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